D3
c. 1846
Fazenda Capão Bonito - Ação de Manutenção


   Em 1846 José Gomes Pinheiro e sua mulher Anna Florisbella de Oliveira Machado movem uma Ação de Manutenção contra Manoel José Martins Ferreira, Francisco Ferreira de Aguiar e João Vieira Paraíso e suas mulheres.  Por apresentarem importantes subsídios para a história mais antiga de Botucatu, apresentamos abaixo o Libelo Cível de Ação Fenium Regundorum e de Manutenção, em seus 23 tópicos em que se dividiu essa Ação, vencidas pelos Autores (às fls. 5 a 8 e 155 dessa Ação).
   Vide Fórum de Itapetininga
   1º Ofício - Arquivo 02 - Maço 40 - Ano 1846


Ano de 1846

   Por Libelo Cível de Ação Fenium Regundorum e de Manutenção dizem os Autores o Capitão José Gomes Pinheiro e sua mulher D. Anna Florisbella de Oliveira Machado, contra os réus Manoel José Martins Ferreira, seu genro Francisco Ferreira de Aguiar, João Vieira Paraiso, e suas mulheres, por esta ou melhor via de Direito o seguinte.

E.S.N


P.P. que os autores são senhores, e possuidores de uma Fazenda de campos de criar, e terras lavradias em Sima da Serra de Botucatu, deste Distrito, que houveram por título de compra, há mais de 38 anos do finado Sargento-Mór João Pires de Almeida Taques, e sua mulher, fazendo parte dela a invernada denominada Capão Bonito. Doc 8º


 P.P. que os Autores e seus antepossuidores, sempre cultivaram a supradita Invernada, com seus animais, plantações, e casas de vivenda em diferentes lugares, sendo a tapera mais antiga, chamada das “Laranjeiras” vizinha ao serro cercado por um Capão que dá nome a Invernada.


P.P. que sòmente há oito para nove anos veio estabelecer-se na mata contígua a Invernada do Capão Bonito, que a divide da Fazenda do Sobradinho, o finado Joaquim da Costa e Abreu, que primeiramente procurou obter o assentimento dos Autores, os quais francamente lhe disseram que só defendiam aquilo que haviam comprado


    P.P. que estabelecendo o finado Costa sua morada no começo da mata, imediatamente colocou uma Porteira em o lugar onde começa a mata de cultura, e sendo-o fora do e na tandeira de um Rincão da Invernada do Capão Bonito e como logo se desmoronasse a Porteira, mandaram os Autores reidificá-la, mas foi destruída pelos filhos, e genro do finado Costa, sendo vivo êste. Doc. 4º, 5º e 6º


   P.P. que chamando os Autores a Juízo o finado Costa, e seus filhos, Euzébio e Joaquim, e genro Francisco Antonio de Oliveira, foram êstes condenados por sentença do Juíz de Paz a apossar, e reparando a Porteira em seu antigo estado, sendo de notar que os Réus em sua defesa jamais protestaram posse no terreno da Porteira. Doc. 5º e 6º


  P.P. que deste tempo em diante a família do finado Costa não mais tentou contra os direitos dos Autores, motivo porque não procuravam-lhes executar a sentença condenatória do Juiz de Paz.


      P.P. que do Serro do Capão Bonito, e suas vizinhanças vertem alguns arroios bordados de mata, que forma uma Restinga, a que segue em direção a mata geral, que começa à altura da Porteira supradita, tendo de um lado o Rincão de Campo hoje chamado de “Capella” e do outro lado outro Rincão de Campo que também foi da propriedade dos Autores e por êles vendidos a José Antonio Pereira.


   P.P. que os Autores jamais consentiram que na Restinga, que vista do Serro, até a altura da Porteira, alguém se arranchasse, chamando a Juízo aquela que a começavam a cultivar, desistindo todos de suas pretensões por reconhecerem os senhores dela os Autores, e só por favor tem consentido a alguma só para trabalharem- entretanto. Doc. 2º e 3º


P.P. que da altura da Porteira para cima, nem o finado Joaquim da Costa, e nem seus herdeiros tem cometido, na Restinga atos profissionais, e ao mesmo tempo que sem fazerem oposição, viram e presenciaram os Autores permitirem a outros a cultura da Restinga.

10º
   P.P. que depois da morte de Joaquim da Costa, seus herdeiros entre si partilharam seu sítio avaliando-o em 500 alqueires e seu genro Francisco Antonio, sendo senhor de duas partes estabeleceu-se contíguo a altura da Porteira Velha, e outros herdeiros por outros lugares, começando aquele a inculcar-se senhor de toda restinga que desce do Serro, com o só pretexto de verterem as águas para o lado da posse de seu sogro. Assim sendo

11º
    P.P. que tendo os Autores ciência disto procuraram evitar questões para o futuro extremando sua propriedade por um rumo que fizeram abrir atravessando a Restinga desde a Porteira até o Rincão de Campo que venderam a José Antonio, e como Francisco Antonio de Oliveira se opusesse com força armada a abertura do rumo, os Autores o chamaram a Conciliação, afim de procurarem defender seus direitos, mas nêste mesmo tempo vendeu dito Oliveira suas partes a João Vieira Paraíso e ausentou-se dêste Distrito, motivo por que contra a êle não prosseguiram judicialmente, mandando todavia concluir a abertura do rumo. Doc. 3º

12º
P.P. que o comprador João Vieira Paraíso tendo trancado o rumo, foi também chamado a Conciliação não lhes propondo em seguida os Autores ação alguma, porque expontâneamente assinou uma convenção com êles para ser posto o rumo por Pilôto, com agulhão o qual ficaria sendo linha divisória de suas propriedades- porém Doc. 1º

13º
   P.P. que quando os Autores, instados por Paraiso, mandaram abrir o rumo na forma convencionada, já Paraíso havia vendido a Manoel José Martins Ferreira as partes que possuía, e com êle da ação dada pois de muitas tergiversações a custo declarou afinal, que não consentiria no rumo, já porque os mesmos herdeiros de Joaquim da Costa não assinaram a convenção já porque por ela ficaria lesado e já finalmente porque a não fizeram expontâneamente. Entretanto.

14º
   P.P. que achando-se os mesmos herdeiros estabelecidos em outros lugares, e nada pretendendo na Restinga que desce do Capão Bonito, desnecessário era seu comparecimento e tanto assim que Luiz da Cunha sendo senhor da parte de um herdeiro impetrou dos Autores permissão para cultivar a Restinga, e foi quem de ordem dos Autores abriu o rumo trancado. Também

15º
   P.P. que o contrato não foi lesivo a João Vieira Paraíso, já porque nem uma ação fez aos Autores, pois que êstes apenas ficaram com aquilo que lhes pertencia já porque a Restinga não foi compreendida nas posses de Joaquim da Costa e já porque quando fosse parte integrante do sítio ficou fora do rumo convencionado, terreno para mais de 500 alqueires, em que os mesmos herdeiros orçaram o sítio. Também

16º
   P.P. que espontâneamente e sem coação foi assinada por João Vieira Paraíso, e sua mulher a convenção supra, não só por que ela foi assinada por testemunhas que com outras pessoas mais a presenciaram, sendo de notar dentre elas o herdeiro Francisco da Costa Luz, e Luiz da Cunha, senhor de uma parte, como porque o mesmo Paraíso declarou depois que não fora coagido. Doc. 1º

17º
P.P. que êste Luiz Antonio da Cunha inimizou-se com João Vieira Paraíso, por não querer êste consentir, que dito Cunha plantasse aquém do rumo por êle posto de ordem dos Autores, sendo de notar que já por êsse tempo Luiz Antonio da Cunha era senhor de parte do Sítio da Cachoeira, e todavia se prevalecia da autorização que lhe haviam concedido os Autores para plantar aquém do rumo.

18º
   P.P. que os Réus sendo sabedores da convenção feita por Paraíso todavia não se julgam obrigados a ela, como se êles fosse dado cindí-la, quando mesmo isto fosse possível, a que se nega, e de propósito tem alargado grandes roçadas nas matas, reduzindo-a a capoeiras, vindo por isto os Autores a sofrerem grave dano em sua fazenda.

19º
   P.P. que conquanto pela Lei seja garantido o direito possessorio, todavia se o deve entender tão amplo, e arbitrário, que autorize alguém a apossear de dez léguas de terras, sem que tenha forças suficientes para bem cultivar a quarta parte delas, por esta razão e porque mesmo o finado Joaquim da Costa, em toda a extensão da Restinga do Capão Bonito nem siquer cometeu ato possessório, segue-se que por Direito não foi parte ela de seu sítio. De modo

20º
   P.P. que além do rumo convencionado deixam os Autores muito terrenos que se acham compreendidos na Escritura de Compra pela qual possuem a Fazenda de Sima da Serra e Invernada do Capão Bonito.

21º
   P.P. que pelo que ficou suscendido é claro que João Vieira Paraíso, com dolo e requintada má fé, fez venda a Manoel José Martins Ferreira, e por isso por Direito está obrigado a dar cumprimento a convenção que expontâneamente assinou. Além disto

22º
   P.P. que João Vieira Paraíso vendeu suas partes ao primeiro Réu e não ao segundo como agora quer inculcar o primeiro Réu, sendo apenas tudo isto um conluio, com a só mira de prejudicar aos Autores, é defraudar a Fazenda Pública.

23º
   P.P. Nêstes termos o presente Libelo será recebido si et in quantum , é dando-se lugar a prova dos Artigos que por ventura não estejam suficientemente comprovados com os Documentos de fl.- serão afinal os Réus condenados pela veneranda Sentença, que mandará correr o rumo do agulhão na forma convencionada, sendo os Autores mantidos no terreno aquém do rumo da Porteira Velha, como propriedade sua que sempre foi, é , e será enquanto dela não fizerem alienação, assim mesmo serem os Réus condenados nas custas em três dobro, e a indenizarem os prejuízos, e interesses perdas e danos, que afinal se liquidarem, pelo dolo malícia e má fé com que apareceram em Juízo procurando aquilo que não lhes pertence. F.T.

P.R. e C. de J.
    Com todos os P.P. e N.N. e bem como, de vistoria se preciso for, e carta de inquirição para onde convier. Com 5 documentos conjuntos e outros, e processamento todos selados limpos e sem vício. Advogado- Antonio Gomes Pinheiro Machado O solicitador – José Francisco de Freitas.

Comentários dos Autores deste livro

01- Os autores são senhores e possuidores de uma fazenda de campos de criar e terras lavradias em Cima da Serra de Botucatu, que houveram por compra, há mais de 38 anos, do finado João Pires de Almeida Taques, fazendo parte dela a Invernada denominada Capão Bonito. Então José Gomes comprou a fazenda de João Pires em 1808, ou pouco antes.

02 - Os autores sempre cultivaram a supra dita Invernada, com animais, plantações e casas de vivenda em diferentes lugares, sendo a Tapera mais antiga, chamada das Laranjeiras, vizinha do Cerro cercado por um Capão que dá nome à Invernada. Assim, temos um Capão Bonito que circunda um Cerro (veremos adiante que se trata do Cerro do Capão Bonito, atual Morro de Rubião) e uma Invernada homônima. Percebemos aqui, claramente, a expansão do topônimo Capão Bonito. A Tapera das Laranjeiras, casa mais antiga do lugar, se localizava junto ao Cerro, possivelmente perto de uma aguada e com um pomar de laranjeiras, ou pelo menos alguns pés.

03- Somente há 8 ou 9 anos se estabeleceu na mata junto à Invernada do Capão Bonito, que a divide da Fazenda do Sobradinho, o finado Joaquim da Costa e Abreu, sem assentimento dos autores. Joaquim então aí chegou em 1837 ou 1838,estabelecendo-se na mata que faz divisa da Invernada do Capão Bonito com a Fazenda do Sobradinho.

04 - Costa fez sua morada no começo da mata, e imediatamente colocou uma Porteira onde começa a cultura, mas tal porteira logo ruiu, mandando os autores reconstruí-la, sendo por sua vez destruída pelos filhos e genro de Costa, estando este ainda vivo. Percebemos que Costa colocou a Porteira como um ato de posse, afinal aceito pelos autores, que mandaram reconstruí-la, quando ruiu. Veremos adiante que a Manutenção se refere a uma Restinga, que se estende do Cerro até essa Porteira (no começo da mata). Os filhos de Costa eram Euzébio e Joaquim, e era seu genro Francisco Antonio de Oliveira, como se percebe pelo posterior desenvolvimento da Ação. Estes destruíram a Porteira reerguida, o que demonstra sua intenção de colocá-la Restinga adentro, aumentando quantitativa e qualitativamente sua posse.

05- Costa, seus filhos e seu genro foram condenados por sentença judicial a consertar a Porteira e reerguê-la. Isto foi conseguido em pouco tempo, pois havia o Juízo de Paz, responsável por pequenas causas ou aquelas de direito líquido e certo, com rápida tramitação.

06- Desse tempo em diante a família de Costa não mais tenta contra o direito dos autores. Esse tempo deve ser 1840, ano da morte de Costa, pois doravante só se fala em herdeiros de Costa.

07- No Cerro do Capão Bonito e suas vizinhanças há arroios bordados de mata, formando uma Restinga em direção da mata geral, que começa na supradita Porteira, tendo de um lado o Rincão do Campo, em 1846 já chamado de Rincão da Capela, e doutro lado outro Rincão do Campo, vendido pelos autores a José Antonio Pereira. Na escritura de doação de 23/12/1843, o Capitão José Gomes Pinheiro já utiliza o topônimo “Rincão da Capela”.

08 - Os autores jamais consentiram que em sua Restinga, do Cerro até a Porteira, alguém se arranchasse ou cultivasse, só aceitando aí trabalhadores seus. 09 - Da Porteira para cima, nem Costa nem seus herdeiros entraram na Restinga.

10 - Depois da morte de Costa, seus herdeiros partilharam entre si um sítio avaliado em 500 alqueires, sendo que seu genro Francisco Antonio se estabeleceu junto à Porteira Velha, passando a dizer-se senhor da Restinga que desce do Cerro, para tirar proveito dos rincões e aguadas dessa região.
Já estamos por volta de l84l. Esses 500 alqueires dão um quadro de 3,48 km de lado, ou qualquer outra combinação que dê a mesma área (2 por 6; 2,5 por 4,8; 3 por 4 etc), correspondentes a terras possìvelmente situadas a partir da margem esquerda do baixo Cachoeira, como discutiremos no mapa adiante. Francisco se estabelece junto à Porteira Velha, anterior àquela erguida por Costa. Seria uma porteira situada Restinga adentro, em terras dos autores, invadida por Francisco.

11 - Então os autores traçaram um Rumo atravessando a Restinga, desde a Porteira até o Rincão do Campo que fora vendido pelo Capitão José Gomes Pinheiro a José Antonio Pereira, havendo oposição armada de Francisco, sendo êste então chamado a Conciliação em Juízo. Mas nesse meio tempo Francisco vende suas posses a João Vieira Paraíso, ausentando-se deste Distrito, possibilitando aos autores a abertura do Rumo. Delineia-se, com certa clareza, um jogo de espertezas, procurando-se dar imagem de idoneidade a negócios obscuros. Vendem-se terras ilegalmente posseadas e o vendedor se ausenta. Veremos adiante que o comprador procura usar do mesmo artifício.

12 - João Vieira Paraíso então bloqueia o Rumo, sendo também chamado a Conciliação, e nesta acaba liberando o prosseguimento da abertura do Rumo.

13- Mas Paraíso, nesse meio tempo, já vendera as posses a Manoel José Martins Ferreira. Não fica comprovada a maquinação contra os autores, mas o indício é forte. Bella roba...

14- Achando-se os herdeiros de Costa em outras plagas, os autores permitem o cultivo de parte da Restinga por Luís da Cunha, senhor de parte de um desses herdeiros, e que termina de abrir o Rumo bloqueado, com autorização dos autores.

15- Assim, não estando a Restinga compreendida nas posses de Joaquim Costa, também não estava nas de João Vieira Paraíso e nem, consequentemente, nas de Manoel José Martins Ferreira, estando então os 500 alqueires fora do Rumo traçado pelos autores.

16 – João Paraíso assina a convenção que traçara o Rumo das divisas dos autores, isso testemunhado por Francisco da Costa Luz e por Luís Antonio da Cunha, novo proprietário de uma parte dos herdeiros. Neste passo já estamos em 1843 ou 1844.

17- Luís Antonio era proprietário de uma parte do Sítio Cachoeira, mas João Paraíso não quis permitir que ele plantasse em terras aquém do Rumo, que afinal pertenciam ao próprio Luís. João tentava, assim, ressuscitar as velhas pretensões de invasão de terras.

18- Que os Réus, mesmo sabendo da Convenção feita por João Vieira Paraíso, continuam invadindo terras da Restinga, criando grandes claros na mata, reduzindo-a a capoeiras.

19- Se nem Joaquim Costa cometeu ato possessório com relação à Restinga, ainda menos o pôde João Vieira.

20– É reiterada a propriedade dos autores quanto à Fazenda de Cima da Serra e da Invernada do Capão Bonito, com a Restinga inclusa.

21- Assim, a venda de terras, de João Vieira Paraíso a Manoel José Martins Ferreira, foi dolosa, pois está obrigado a honrar a Convenção assinada.

22- O primeiro Réu, Manoel José Martins Ferreira, agora alega que João Vieira Paraíso não vendera as terras para êle, Manoel, mas ao segundo réu Francisco Ferreira de Aguiar.

Documentos constantes da Ação de Manutenção - 1846

   Aproveitamo-nos da vista que nos foi juridi e como é concedida, não porque tenhamos necessidade de dizer sôbre o inválido documento oferecido pelos Réus com o pobríssimo arrazoado de f. 124v, e sim para melhor patentear a impendência com que os Réus arrastam em juízo êste injustíssimo pleito.
   Nenhum préstimo tem o mencionado documento porque se compõem de depoimentos de testemunhas tiradas em processo diverso, e sem ser sôbre os artigos, e que os Réus deviam produzir no têrmo probatório da presente ação, em o qual onde se atreveram a fazer inquirir uma só testemunha, e se o fizessem, pode como os Autores praticaram oferecer tais documentos que são considerados adminículos, e nunca prova completa, ou capaz de entrar em colisão com qual outra, produzi-la em regra, e nos termos de direito. Apesar porém de que na deficiência de provas por parte dos Réus, nenhum valor tenha aquele documento e nenhuma atenção lhe deva prestar o Meritíssimo Julgador, e nas palavras, contudo, devemos purgar-mos ao fim que anunciamos.
  O é o sobredito documento uma certidão extraída de uns autos de Embargos, e pelo que se vê que os Réus escolheram a dedo as testemunhas que melhor lhes pareceu terem deposto, e sendo uma circunstância que muito influi no pomo do documento, ainda assim nada mais fizeram os Réus, produzindo-o, do que reforçam a prova dos Autores, como ligeiramente se passa a mostrar. A 1º testemunha capeada é José Antonio Pereira muito suspeito na ocasião em que depôs, não só pelo interesse que tinha na decisão da causa, como francamente declarou e ainda por ser desafeiçoado ao Autor, que igualmente teve precisão de chamar a Juízo a tal testemunha por causa mesmo de terras, alem disto é contraditória , e só beneficia aos Autores, como fizemos sentir em notas marginais, principalmente quando afirma que o lugar em questão é uma restinga (e por isso compreendida no titulo f.31), e quando declara que os cultivados dos Réus, e do antepossuidor Costa, eram todos para baixo do rumo (que os Autores puseram) e para o lado do mesmo Costa. Sendo êste o ponto essencial sôbre que versa o presente pleito, isto é, isto é, que o lugar questionado, é uma restinga compreendida por um rumo divisório posto em virtude do titulo f. 31, e cujo rumo os Réus e o antepossuidor Costa sempre respeitaram; tem os Autores só com aquele trecho provado plenamente sua intenção, porque tal é o préstimo da prova contraproducente, e isto ainda quando não existisse pleníssima prova constante dos autos, por parte dos mesmos Autores, e que foi analisada nas razões f.21: e são para aqui o reforço que trouxe o sobredito documento. A 2ª testemunha capeada José Rodrigues dos Santos era igualmente suspeita, por ser genro do anterior e cunhado do interessado Eusébio (Eusébio da Costa Luz - nota dos autores deste livro), e assim mesmo é contraproducente e só favorece aos Autores pois que afirmam 1º que as sesmarias dos mesmos Autores abrange campos, restingas e capões. 2º que existe o rumo articulado no Libelo, e pela explicação que fez a f.133 vê se que esse rumo vai morrer no fundo dos campos pertencentes à fazenda, atombando uma ponta de mato, é o que se chama restinga, e não é como dizem os Réus pelas matas virgens, que descem da Serra com as quais os Autores nunca se importaram, e somente da restinga que se interna pelo campo, já bem extremada pelo rumo mencionado, é do que se trata e já se vê portanto que mais este trecho do documento dos Réus só favorece aos Autores porque com êle se prova os pontos essenciais da questão e a terceira testemunha capeada é Joaquim Ladisláo da Costa, filho de Costa (Joaquim da Costa e Abreu - nota dos autores deste livro) antepossuidor dos Réus no sitio do Cachoeira, e por isso verdadeira parte na questão de que se tratava, e em todas as que se moveram sôbre os terrenos que pretenderam usurpar maliciosamente porque o Juiz não deferia juramento e todavia vê-se pelas informações que nenhum valor tem nas causas cíveis, porque não é permitido, e faltando o juramento não pode a testemunha ser ouvida; assim mesmo é este depoimento o que mais encena a injustiça na pretensão dos Réus, porque contem as seguintes importantes declarações: 1ª que o antepossuidor dos Réus primeiro posseiro do Sítio da Cachoeira foi para o lugar há 10 para onze anos, sendo por isso falso que os Réus por si e por seus antepossuidores tenham mais insignificante posse em lugar por mais de vinte anos, como impendentemente escreveram na contrariedade, que fica completamente derrotada só por este trecho, quando já não o tivesse sido, pela inconcusa prova dos Autores. Em segundo lugar declaram naquela Restinga que o seu pai, o antepossuidor dos Réus nunca fez serviços para cima do rumo articulado e que os Autores é que mandaram cultivar nesse lugar, justamente o da questão, acrescentando que os serviços dos Réus são em lugar diverso e muito para cima dos cultivados do antepossuidor Costa, e bem assim que estâncias dos Autores tenham convencionado de defenderem os terrenos naquela conformidade, e a vista disto, como se há de verificar tudo que articularam os Réus? Mentira, evidencias, que torna desaforada a injusta oposição que fazem, admirando porém que achassem Advogado, o nobre patrono que tanto censura, cometesse a simplicidade de oferecer o documento em análise, ao menos prever, que não sendo préstimo para os Réus, é um poderoso refôrço para os Autores, embora não aceitassem, e pelo que deve se concluir ou que o patrono não sabe o que faz, nem o que diz, ou que aconselha sem ter convicção, e muito erradamente. Em terceiro, revelou a testemunha em sua bela informação outras declarações da última importância para os Autores, afirmando que a sesmaria compõem-se também de matos; que o rumo articulado, e convencionado com o Réu Paraíso, já foi posto no tempo do antepossuidor Costa, e o que mostra pelo menos que os Réus e seus antepossuidores nunca tiveram posse clara e nem duvidosa no lugar questionado, e pelo contrário fica bem provado que a convenção com Paraíso, não foi senão confirmação do que já existia, afirmam mais, que a questão dos Autores com os Réus é justamente no lugar que os Autores mandaram cultivar, e por último que quando ele testemunha com seu Pai, o antepossuidor Costa, vieram para as matas, já viram nos lugares questionados uma Tapera articulada pelos Autores, denotando serem serviços de muitos anos, e no entanto atreveram-se os Réus a contestar o domínio e posse dos Autores nos lugares questionados; talvez que nem isto visse o nobre patrono, pois é incrível que oferecesse tão importante papel a ter visto as declarações que o continha, salvo se o Juiz obsequiar os Autores. Finalmente a 4º testemunha capeada é José Machado, suspeito por ser irmão e compadre do vendedor aos Réus, e além disto de tal laia, que trabalhando no lugar da questão de favor dos Autores, não passou papel, não duvidou mentir dizendo que o fez constrangidamente, e logo adiante esquivou-se declarando que passou papel por ter sido citado, e ainda que a vista do que ficou expendido, já não valha a pena analisar mais este trecho do belo documento, contudo, fez esta testemunha tão importantes declarações, que não podem os Autores deixar de mencionar; assim pois afirmam que Costa e seus herdeiros vieram fazer posse nas matas há 10 ou 12 anos, o que destrói a contrariedade dos Réus; afirmou que existe a picada do rumo articulado pelos Autores, que Costa respeitou pondo uma porteira no mesmo rumo para suas criações não saírem para o campo, declaração esta que pomos por terra tudo que articularam os Réus, e perfeitamente prova a veracidade das alegações dos Autores e a justiça de sua intenção, sendo escusado entrarmos em mais desenvolvimentos, por ser inútil a vista da clareza que todas as peças de que se compõem estes autos derramam sôbre a questão, e para não fatigar-mos ao Julgador que nada mais necessita senão ler aquele documento, e atender às notas marginais que pusemos, e as quais são bastante para mostrar o grande préstimo que tem a favor dos Autores, e a nenhuma para os Réus.    Demonstrado como ficou o nenhum valor que tem o documento oferecido pelos Réus, com o insignificante arrasoado de f., que não era de esperar saísse de uma pena letrada, acham-se os Réus em árvore sêca, e reduzidos ao ímpeto articulado da contrariedade despido de provas, e sem o menor préstimo como já se mostrou nas razões de f. 81, e aqui deveríamos por fim; mas como os Réus em seu desânimo, lembraram-se de mandar o patrono escrever as empeças que se lê no pobre arrasoado de f. 124 ( que jamais fascinará a cujus por parte de sua provida inteligência), aproveitamo-nos da faculdade que aconselha Pereira Sousa em sua nota 552 fine, nos 19 títulos cíveis, e vamos dizer alguma coisa sôbre o que contem aquele pobre arrasoado.
   Não acreditamos que o nobre patrono ignore coisas tão triviais, ao ponto de escrever que a presente ação é nula por ser posta por meio de Libelo, devendo ser ação de Fôrça contra os Réus, que não sabemos, se o patrono chama posseiros novos ou velhos porque em verdade custa a decepar aquelas mal alinhavadas linhas, sem sentido e nem ligação. O é digno de riso semelhante lembrança do patrono que escreveu tão poeticamente..., que sabe escrever (embora se não entenda) e que ainda nos há de dar lição, é digno de riso diremos porque intentando-se a ação Fenium Regundorum isto é de retificação de divisas, queria o nobre patrono que se usasse de uma menos profinca, é menos profícua, porque assim julgou ser conveniente a seus clientes, isto não lembra nem aos Anjos, e ainda é mais digno de riso o dizer que a ação intentada não pode ser posta por meio de Libelo, quando a própria ação de Força podia-o ser como aconselha e ensina o Exemplário de Libelos Suplemento a Extrema das ações de Correa Telles, obra que embora moderna é hoje muito vulgar, sendo também verdade muito vulgar que as fórmulas essenciais não é que dão natureza às ações quanto a forma do processo, e sim a disposição que permite exclusão das solenidades civis nas sumárias, e manda observar todas nas ordinárias, e por isso embora se intente a ação por meio de Libelo, não se segue que só por isto se torne ordinária quando sumária seja, visto que em tal caso não há réplica e nem tréplica, e nem outras solenidades que constituem o processo ordinário, e porque a exposição do fato e direito de pedir que é Fórmula essencial em todos os processos quer sumários, ou ordinários, é só o que contém o Libelo e por isso nada tem de comum com as mais solenidades chamadas civis, que se desprendam nas ações sumárias, e é absolutamente onde for notar que a exposição dos fatos e do Direito se faça por meio de artigos com a Forma de um Libelo, ou por meio de uma petição dividida em artigos que é como se devem intentar as ações sumárias, segundo aconselha o próprio Correa Telles no $ 18 da Doutrina das ações, e que vem citar a mesma coisa que um Libelo, tendo aliás aquelas petições uma forma mais trabalhosa e complicada. É pois visto que de maneira alguma pode ter nulidade o intentar de um ação ser sumária por meio de Libelo, e nem temos notícia que Praxista algum escrevesse semelhante coisa, que só ao nobre patrono lembrou, sabemos sim e vê-se em Pereira e Sousa 1ªs linhas, que as ações ordinárias se não podem tratar sumariamente, havendo nêsse caso nulidade, porque há preterição de ante as prescritas pela Lei, o que não aconteceria ao tratar ordinariamente as ações sumárias (dando mesmo de baseado, mas não concedendo que o Libelo só tenha lugar nas ações ordinárias, e que sua afirmação desnature a ação sumária) porque naquele caso só há favor e mais garantias para o Réu e prejuízo para o Autor na demora e aumento de diligências, e isto em tempo algum se considerou e jamais será considerado nulidade, salvo na Jurisprudência do nobre patrono e o caducado que escreve tão bem (mas que não se entende).
   O que já temos dito responde cabalmente ao pobre arrasoado dos Réus, e a colta insignificante de f. 58v. e nada mais devíamos dizer, porque o Ilustrado Julgador não necessita de nosso fraco auxilio para avaliar o merecimento das alegações dos Réus, mas como o patrono ex-adverso em vez de dar-se ao estudo da matéria, de bem curar dos interesses de seus clientes, ocupa-se em dirigir chufas, embora, com nauseante doxibimento, bem é que copiemos um trecho da citada obra Exemplário de Libelos quando trata da ação Fenium Regundorum, para instrução do mesmo patrono, e para que não diga mais asneiras em casos idênticos. Lê-se a pág. 3 do citado livro o seguinte = um exemplo da forma do Libelo que se deve oferecer na ação Fenium Regundorum, e depois disso o seguinte trecho = Esta ação é sumária. Proposto o Libelo acima com os títulos do domínio e posse, as partes contrárias confessam ou contestam, e finda a dolação e as provas dá o Juiz a sua sentença, selando as Forças dos títulos, e mandando proceder a demarcação conforme os mesmos títulos. Passada esta sentença em julgado requer-se a sua Execução citando-se novamente os confrontantes e suas mulheres, para se louvarem em Pilotos hábeis; feita a louvação, determina o Juiz o dia em que se há de achar no lugar os Autores, continua as mais Fórmulas deste processo. Se o patrono se desse ao trabalho de consultar obras tão vulgares como é esta citada, e o Trabalho de Tombos do Desbgor Menezes, aprenderia como diretamente se deve processar na ação Fenium Regundorum, e veria que os Autores ainda não aberraram uma só linha, e tem procedido conforme as regras de direito, e desta maneira deixaria o descuidado patrono de escrever asneiras, e de achar nulidade, onde só os cegos encontraram.    Concluiremos que os Réus não articularam matéria proficiente a elidir a ação proposta, e o nada que produziram, eles próprios destruíram com os documentos que ofereceram, e que além disso só refôrço trouxeram a prova dos Autores, pelo contrário os Autores produzindo títulos hábeis e legítimos mostraram com pleníssima prova, que no lugar da questão existe rumo divisório posto e conservado em virtude dos mesmos títulos, e sempre respeitado pelos posseiro Costa antepossuidor dos Réus, e além disso reconhecido por um dos mesmos Réus, que agora ultrapassaram fazendo invasão nas terras da legítima propriedade dos Autores pacìficamente possuída por muitos anos, especialmente no lugar questionado e por último mostraram, com a mesma pleníssima prova, que sempre possuíram como mostram de quais campos e matas pusemos de posse nunca contestada. Nada mais resta portanto senão peticionar decisão segundo o pedido pelos Autores, de conformidade com o que ficou alegado, e isto esperam os mesmos Autores da imparcialidade, retidão e Ilustração do Meritíssimo Julgador.

Custas

Exmo. Procurador
O solicitador José Francisco de Freitas

Declaração 20/02/1847

   Aos vinte dias do mês de fevereiro de mil oitocentos e quarenta e sete nesta vila de Itapetininga, e sendo aí em meu Cartório compareceu presente, o Procurador José Francisco de Freitas por parte do Capitão José Gomes Pinheiro, empossava ao lado testemunhas abaixo nomeadas e assinadas e declarei o valor da presente causa no valor de duzentos mil réis o presente Têrmo em que assinam o Procurador testemunhas, Eu Antonio Rodrigues Leite Escrivão Serventuário que escrevi.
   José Francisco de Freitas
   Manuel Ribeiro de Castro
   Venâncio Antonio

20/02/1847
certifico que noticiei o Procurador Reginaldo Pessoa Machado o requerimento de Audiência.
Em verdade dou fé.
Itapetininga, 20 de Fevereiro de 1847
O escrivão
Antonio Rodrigues Leite

Contém os presentes Autos cento e cinqüenta e duas meras folhas, e não ao selo só quarenta e uma meras folhas, Itapetininga 20 de Setembro de 1847
O escrivão Antonio Rodrigues

Nº 5                4920
Pago quatro mil novecentos e vinte réis.
Itapetininga 20 de Fevereiro de 1847
Pinheiro

Pagou mais quatro mil réis da causa. Itapetininga 20 de Fevereiro de 1847 Pinheiro

    20/02/1847
   Aos vinte dias do mês de Fevereiro de mil oitocentos e quarenta e sete nesta Vila de Itapetininga, e sendo aí em meu cartório faço conclusão do presente Autos ao Juiz Municipal Suplente Vicente Vieira Machado digníssimo Juiz êste Termo. Eu Antonio Rodrigues Leite escrivão serventuário
   O escrevi

08/03/1847
  
Feitas conclusão nestes Autos entre as Partes são Autores o Capitão José Gomes Pinheiro e sua mulher; Réus- Manoel José Martins Ferreira, Francisco Ferreira de Aguiar e João Vieira Paraizo e suas Mulheres. Libelo ____
  Alegam os Autores que são senhores e possuidores há mais de trinta anos, de uma fazenda de campos de criar há mais de trinta anos, de uma fazenda com terras lavradia em cima da Serra de Botucatu fazendo parte dela a Invernada = Capão Bonito = que eles e seus antepossuidores sempre cultivaram com plantações, animais e casa em diferentes lugares tudo isto sem contradição de pessoa alguma e que somente há oito anos velho Joaquim da Costa estabeleceu-se em uma mata contígua a dita invernada e que estabelecendo-se sua morada no começo da mata, colocou uma porteira onde principia o mato de cultura, e sendo-o fora da e na tandeira de um rincão da mesma Invernada, quando caído esta porteira é reconstruída por eles Autores foi destruída pelos filhos e genro do dito Costa por cujo motivo sendo chamado eles, o dito Costa a Juízo depor foram condenados a apossar da porteira em seu antigo estado. E que assim respeitados nas divisas de suas propriedades, jamais consentiram que pessoa alguma se arranchasse em uma restinga que desce do Serro do Capão Bonito até altura da porteira chamando a Juízo aqueles que começavam a cultivar em conseqüência desistindo todos pelo reconhecimento do senhorio deles Autores porém quando morto Joaquim da Costa e partilhado entre seus herdeiros, as terras, avaliadas em quinhentos alqueires, pretendeu seu genro Francisco Antonio senhor a ser de toda a restinga que desce do Serro somente pelo pretexto de verterem as águas para o lado da posse de seu sogro e querendo os Autores extremar sua propriedade, puseram a mandar abrir um rumo, que sendo obstado com força armada por e pelo Francisco Antonio, o chamaram a Conciliação, o qual não compareceu, por quanto tratou de vender suas partes a um dos réus João Vieira Paraízo e ausentando-se deste distrito- Em seguida trancado o rumo pelo comprador Paraízo, foi este também chamado a Conciliação não seguindo-se ação alguma por ter ele e sua mulher assinado uma convenção com os Autores, de ser posto o rumo por Piloto com agulhão, o que não podendo ser logo executado, por ter Paraizo vendido ao - Réu Manoel José Martins as partes que possuía, e de acôrdo com êste ter declarado conflitado e nem procedidos protestos que não consentiram no rumo, o qual finalmente foi aberto por Luiz da Cunha, senhor da parte de um herdeiro do finado Joaquim da Costa por ordem dos Autores-finalmente que não o bastante está convencionado e rumo aberto tem os Réus alargado grandes rodas nos matos reduzindo a capoeiras invadindo terrenos de restinga do Capão Bonito, sempre respeitado pelo primeiro possuidor das terras além da porteira o finado Joaquim da Costa, e em conseqüência pedem os Autores que sejam os Réus condenados a correr o rumo de agulhão na forma convencionada e eles Autores mantidos no terreno aquém do rumo da porteira velha e indenização de perdas e danos-Defendem-se os Réus articulando que são senhores dos terrenos em que estão por compra que fizeram a Luiz Antonio da Cunha que os houve de herdeiros que adquiriram portanto de Heranças e que sôbre tais terrenos, tem a posse efetiva de mais de vinte anos sem jamais sofrerem oposição alguma dos Autores, que convieram e consentiram nas diversas vendas dos terrenos, em diversos tempos, e que aquelas sempre foram tidas como devolutas e nunca sujeitas ao domínio dos Autores a quem eles Réus e nem seus antecessores nunca pediam consentimento para exercerem atos possessórios da prescrição como que deduzindo as do lapso de tempo, em que por fim seus antecessores estiveram de posse dos terrenos__________ dizendo ser nula e inútil a ação proposta pelos Autores e portanto pedem eles Réus serem julgados Senhores de ditos terrenos e os Autores sem direito a eles,__________ _________ bem ponderado, dando por bem posta a presente ação e pelo _________ de ambas partes vê-se que elas pendem a favor do Autor, que só com o titulo de compra da fazenda f.34 e 31 em que vendo claramente exorada a confrontação e divisas___________ . Visualmente mostram que os terrenos questionados se acham compreendidos em sua propriedade e sujeitos aos seus domínios o tanto não quanto é justo que os Réus não o contestando nem podendo contestar sua legitimidade o deixaram passar com toda a força e vigor que o direito lhe confere não sendo suficiente para o Libelo o documento dos Réus f.45 no qual se acham refundidos os outros em que f.55 por isso que ainda concedendo que êste falasse nos terrenos controverso comparado com os dos Autores tornasse mais débil em relação ao tempo e autenticidade dêste passado por escritura pública e mais valendo-se a generalidade em que está concebido o do Réu não dando confrontações e lugar certo contentando-se com a geral dominação de Cachoeira sem mostrar o valo e divisas que falam conhecer êsse terreno e em contrário o dos Autores demonstra claramente os limites certos de sua propriedade pelo que se deduz que os Réus aproveitando-se da generosidade de seu documento ampliar o seu domínio o mais do que o mesmo lhes dá, estendendo o lugar do Cachoeira a terrenos dos Autores que abundante trazem provado os limites de sua propriedade.
   Já com suas testemunhas de f.65 em diante já com o próprio vendedor e passador do título dos Réus f.45, Luiz Antonio da Cunha que a fl.106 deve ter declarado ao Réu comprador as divisas encontradas serem pelo rumo feito pelos Autores, concluindo-se por conseqüência que os terrenos de que trata o título de f.45 são os que fora do rumo mandado por parte dos Autores acertando a tudo o reconhecimento de Joaquim da Costa primeiro possuidor das terras do Cachoeira que colocando uma porteira como ponto de que começasse suas terras deixou ao domínio dos Autores os terrenos questionado como assim os documentos de f.25 e 26 pelos quais se vê terem os filhos e genro daquele sido coagidos a restabelecer a mesma porteira derrubada sendo sempre respeitados os terrenos dos Autores documentos de f.20e 21v já não podendo pois o domínio dos Autores saber os terrenos pelos Réus que não produziram prova alguma testemunhar no titulo probatório contentando-se meramente com seus títulos fracos e não valorosos para com eles chamarem assim os terrenos deles com adicionando o documento de f.27 que sendo cópia de ditas de testas defeituosas, como bem se acham lotados nas notas marginais. A em nada podem os Réus adiantar seus direitos e menos lhes pode votar a incursada prescrição dos 20 anos que igualmente não puderam provar e quando aprovassem faltava-lhe o título e boa fé que o direito exige para prescrições de longo tempo e por tal modo tem nas ___________ os mesmos Réus as suas________ alegações consistentes em afirmar que nunca os Autores lhes fizeram oposição alguma concedendo e consentido nas diversas vendas dos terrenos e em diversos tempo porquanto isto bem se patenteia dos Autos provir de adversário e seus tratos sôbre terrenos do Cachoeira em que jamais pretenderam os Autores conservar domínio e bem posse sendo a razão porque deixaram em paz a todos que se limitavam ao que justamente lhe o pertenciam. Contra chamaram constantemente a Juízo aqueles que invadiam sua propriedade aparece por conseqüência em todo o Processo o direito de domínio e posse antiquíssima dos Autores sustentados por Legítimo Título de compra por inconcussas prova Testemunhal e Documental tanto seus como contrários que tudo põe em dia a Justiça com que os mesmos dando demais terrenos de seu Título de compra só pedem a conservação de seus domínio e posse na restinga que desce do Capão Bonito e mais terras aquém do rumo posto por convenção com um dos Réus João Vieira Paraízo, constante do documento f.19 portanto apelo mais que dos Autos consta cingindo o alegado e provado nos L. no Títulos de ordenação L.3º tº69 e tº66 imp., e julgado os Autores verdadeiros Senhores e possuidores dos terrenos em que estão aquém do rumo da porteira velha, e mando sejam neles mantidos, e condeno os Réus a correr o rumo de agulhão na forma estipulada a f.19 e a indenização de prejuízos perdas e danos, que se liquidarem, e nas custas em Três Dobro pela malícia com que estão em Juízo. – Dei por publicado e marcas do Escrivão Itapetininga 8 de Março de 1847

Vicente Vieira Machado
Juiz Municipal

    08/03/1847
   Aos oito dias do mês de Março de mil oitocentos e quarenta e sete, nesta Vila de Itapetininga, e sendo aí em meu Cartório, me foram entregues os presentes Autos, tem-se sua sentença, de que para Juntar faço este Termo de publicação, Eu Antonio Rodrigues Leite Escrivão Serventuário assinei e escrevi.

    27/03/1847
   Certifico que noticiei a sentença supra vista nas pessoas do Capitão José Gomes Pinheiro e ao Doutor Geniplo da Costa e ... , digo da Cunha de ... , e eles ciente ficaram do que dou fé. Itapetininga 27 de Março de 1847. Antonio Rodrigues Leite

Portanto, temos a Ação vencida pelos Autores Capitão José Gomes Pinheiro e sua esposa Anna Florisbella de Oliveira Machado, com a sentença supra:

   Sentença- ...e julgado os Autores verdadeiros senhores e possuidores dos terrenos em que estão aquém do rumo da porteira velha, e mando sejam neles mantidos, e condeno os Réus a correr o rumo de agulhão na forma estipulada a f. 19 e a indenização de prejuízos perdas e danos, que se liquidarem, e nas custas em três dôbro pela malícia com que estão em Juízo.

Itapetininga 8 de março de 1847
Vicente Vieira Machado
Juiz Municipal


Possível localização dos topônimos contidos na Ação de Manutenção

1 - Capão Bonito
2 - Cerro do Capão Bonito
3 - Invernada do Capão Bonito
4 - Rincão do Campo do Capão Bonito, simplificado para Rincão do Campo. Depois (1840) chamado Rincão da Capela
5 - A parte vendida a José Antonio Pereira conservou o nome antigo, aqui designada com o nº 5 6 - Arroios
7 - Ribeirão Cachoeira
8 - Restinga
9 - Mata Geral
10 - Porteira (da Contenda) - Vide C9
A Porteira Velha ficava mais a oeste, já na Restinga

Interpretação de expressões e topônimos constantes dessa ação. Ítens entre parêntese - Vide Ação de Manutenção

1 - “Fazenda de Campos de criar e terras lavradias em Sima da Serra de Botucatu”.
Os campos de criar são formados por gramíneas nativas, em solo oriundo da intemperização do arenito Bauru, que contém quantidades variáveis de calcáreo. Tais campos são mais comuns em terras mais altas. As terras lavradias estão mais próximas dos vales de rios e riachos, oriundas da intemperização do basalto. Podem ser roxas ou misturadas (neste caso, com arenitos).

2 - “Invernada”.
Deve ser sempre entendida como campo. Portanto, em terras mais altas. A partir do Serro descem os arroios, formando a restinga. Isto se refere às partes mais baixas. As partes mais altas são campos, invernadas. Então a partir do Serro, acompanhando as partes mais altas, temos a Invernada do Capão Bonito. (1º e 2º). Junto a ela se estabelece Joaquim da Costa (1837 ou 1838) (na mata contígua a essa invernada). (3º). A Invernada divide a Mata e a Fazenda do Sobradinho. Se a mata está à esquerda de quem desce do Serro (V.mapa), então a Faz. do Sobradinho está à direita, com a Invernada no meio. (3º).

3 - “Capão Bonito”.
O capão de mato que circunda o morro homônimo. Esse topônimo se estendeu, já nesse tempo, a uma área maior de terras. Mato que rodeia o Serro (atual Morro de Rubião). O topônimo se generalizou, abrangendo áreas bem maiores.(2º).

4 - “Tapera mais antiga, chamada das Laranjeiras”.
A mais antiga casa do Capão Bonito, vizinha ao Serro. Deve estar perto de um curso d´água, para beber, lavar. Possivelmente com um pomar de laranjeiras, ou pelo menos alguns pés. Sua localização mais provável é nas cabeceiras do Cachoeira. Há outras, casas, em diferentes lugares, mas a colonização se iniciou junto ao Serro, onde está a casa mais antiga. (2º).

5 - “Na matta contígua à Invernada do Capão Bonito, qe a divide da Fazenda do Sobradinho”.
A mata referida estava na margem direita do Ribeirão Cachoeira. Afastando-se do talvegue dessa água, subia-se até terras mais altas (Invernada), estando o Sobradinho além, ainda mais à direita do Ribeirão. Contígua à Invernada do Capão Bonito. Onde se localiza Joaquim da Costa e Abreu, em 1837 ou 1838. Início da Mata Geral; portanto, já nas proximidades do vale mais fundo (terra roxa, com árvores de maior porte) do baixo Cachoeira, não longe de sua foz no atual Lavapés. O riacho Cachoeira significaria, na época, o Cachoeirinha (ou Cascatinha) atual, recebendo os atuais Água Fria e Tanquinho, no seu baixo curso. A montante, mata menos exuberante, de terra areno-calcária (arenito Bauru), constituindo a restinga propriamente dita. (3º).

6 - “Que estabelecendo o finado Costa sua morada no começo da matta.”
Logo, nas proximidades de um curso d’água, possìvelmente o próprio Cachoeira ou o atual Lavapés (onde desagua, mas hoje como Água Fria ou, impròpriamente, Tanquinho).

7 - “Collocou uma porteira”.
Nas proximidades onde Costa construiu sua morada, isto é, defendendo as terras mais ao sul
(margem direita do Cachoeira).

8 - “Serro do Capão Bonito”.
(atual Morro de Rubião), cercado pelo Capão Bonito. (2º).

9 - “Que do Serro do Capão Bonito e suas visinhanças restam alguns arroios bordados de mattas”.
No Serro e suas vizinhanças ,bordados de mata. As nascentes do Serro e seus cursos, em direção à mata geral (do Lavapés atual). (7º).
Tais arroios são o Água Fria, o Cachoeirinha (Cachoeira), o Tanquinho.

10 - “Que forma uma Restinga a que segue em direcção a matta geral”.
No Serro nascem os arroios, bordados de mata; esta forma uma restinga, que se estende em díreçao da mata geral. A restinga é uma faixa mais ou menos estreita e longa de mato, acompanhando cursos d´água. (7º). Vista do Serro, vai até a Porteira (no caso, a nova), onde começa a mata geral. E vista do Serro significa, geogràficamente, que acompanha o Cachoeira, como mostra o mapa. (8º). Da Porteira (nova) para cima (em direção do Serro) ,a restinga (onde nunca ninguém plantou por conta própria).(9º). Francisco Antonio de Oliveira, genro e herdeiro de Joaquim da Costa e Abreu, estabelecido junto à Porteira Velha, junto à restinga que Francisco tenta possear começando a inculcar-se senhor de toda restinga que desce o Serro, com o só pretexto de restarem as águas para o lado da posse do seu sogro. (10º), Luís Antonio da Cunha, sendo senhor de parte de um herdeiro, é autorizado pelo Capitão a cultivar a restinga, e foi quem de ordem do Capitão abriu o rumo trancado. (14º).
Entenda-se restinga de mato, faixa estreita de vegetação arbórea que acompanha os cursos d’água (mata ciliar ou de galeria). Os arroios correm em direção da mata geral, isto é, a mata de terra roxa, já no Lavapés, que tem o leito mais fundo. Ai deviam estar as árvores maiores, a mata mais cerrada (geral). Quanto mais fundo o leito, mais exposto o basalto, e mais luxuriante a mata de galeria.

11 - “Em direção a matta geral, qe começa á altura da Porteira supradicta”.
Então essa porteira devia estar próxima já do Lavapés, ou pelo menos no baixo Cachoeira (Água Fria, Tanquinho). Assim, teríamos a restinga se iniciando junto ao morro de Rubião, prosseguindo até o Lavapés, com vegetação cada vez mais encorpada, até a Porteira, e daí à mata geral, da qual essa porteira é o início.

12 - “Rincão do Campo, hoje chamado da Capella”.
A Invernada, em terras mais altas, fugindo aos vales dos arroios. A capela deve ser aquela erigida por Felisberto Antonio Machado, em 1840, junto ao Cachoeira. Antes dessa data, Rincão do Campo; depois, da Capela. Esse Rincão do Campo devia ser extenso, pois consta de escritura de doação do Capitão José Gomes ao patrimônio de Santana., em 1843, e também nesta data de 1846 (da ação de manutenção). A parte homônima (“outro Rincão do Campo ... vendido a Jº Antonio Pereira”) devia estar mais a oeste ou sudoeste, pois o Capitão não venderia terras já doadas.

13 - “Que da altura da Porteira pª cima nem o finado Joaqm. Costa, nem seus herdeiros tem comettido na Restinga”.
Este é o ponto crucial desta ação de manutenção. O capitão defendia a Restinga, não permitindo que Costa, e depois seus herdeiros, se apossassem dela. Sempre manteve os eventuais posseiros junto ao Cachoeira ,de preferência na sua margem esquerda (mais distante da Restinga do Capão Bonito),

14 - Fran.co Antonio, sendo senhor de duas partes estabeleceo-se contiguo a altura da "Porteira velha”.
Francisco, o genro de Joaquim Costa. A porteira velha, mais a oeste ou sudoeste da nova, isto é, no curso médio do Cachoeira.

15 - “Começando aq.le a inculcar-se senhor de toda restinga qe dece do Serro, com o só pretexto de restarem as agoas pª o lado da posse de seu sogro.”
Francisco Antonio, como os outros herdeiros, sempre tentaram possear as terras da Restinga, não aceitando sua confinação à margem do Cachoeira. Queriam adjudicar às suas posses as águas, isto é, a margem direita do Cachoeira, o Água Fria e o Tanquinho, com os arroios formadores deles.