Em 1846 José Gomes Pinheiro e sua mulher Anna
Florisbella de Oliveira Machado movem uma Ação de Manutenção contra
Manoel José Martins Ferreira, Francisco Ferreira de Aguiar e João Vieira
Paraíso e suas mulheres. Por apresentarem importantes subsídios para a
história mais antiga de Botucatu, apresentamos abaixo o Libelo Cível de
Ação Fenium Regundorum e de Manutenção, em seus 23 tópicos em que se
dividiu essa Ação, vencidas pelos Autores (às fls. 5 a 8 e 155 dessa
Ação).
Vide Fórum de Itapetininga
1º Ofício - Arquivo 02 - Maço 40 -
Ano 1846
Ano de 1846
Por Libelo Cível de Ação Fenium Regundorum e de
Manutenção dizem os Autores o Capitão José Gomes Pinheiro e sua mulher
D. Anna Florisbella de Oliveira Machado, contra os réus Manoel José
Martins Ferreira, seu genro Francisco Ferreira de Aguiar, João Vieira
Paraiso, e suas mulheres, por esta ou melhor via de Direito o seguinte.
E.S.N
1ª
P.P. que os autores são senhores, e possuidores de
uma Fazenda de campos de criar, e terras lavradias em Sima da Serra de
Botucatu, deste Distrito, que houveram por título de compra, há mais de
38 anos do finado Sargento-Mór João Pires de Almeida Taques, e sua
mulher, fazendo parte dela a invernada denominada Capão Bonito. Doc 8º
2ª
P.P. que os Autores e seus antepossuidores, sempre
cultivaram a supradita Invernada, com seus animais, plantações, e casas
de vivenda em diferentes lugares, sendo a tapera mais antiga, chamada das
“Laranjeiras” vizinha ao serro cercado por um Capão que dá nome a
Invernada.
3º
P.P. que sòmente há oito para nove anos veio
estabelecer-se na mata contígua a Invernada do Capão Bonito, que a
divide da Fazenda do Sobradinho, o finado Joaquim da Costa e Abreu, que
primeiramente procurou obter o assentimento dos Autores, os quais
francamente lhe disseram que só defendiam aquilo que haviam comprado
4º
P.P. que estabelecendo o finado Costa sua morada no
começo da mata, imediatamente colocou uma Porteira em o lugar onde
começa a mata de cultura, e sendo-o fora do e na tandeira de um Rincão
da Invernada do Capão Bonito e como logo se desmoronasse a Porteira,
mandaram os Autores reidificá-la, mas foi destruída pelos filhos, e
genro do finado Costa, sendo vivo êste. Doc. 4º, 5º e 6º
5º
P.P. que chamando os Autores a Juízo o finado
Costa, e seus filhos, Euzébio e Joaquim, e genro Francisco Antonio de
Oliveira, foram êstes condenados por sentença do Juíz de Paz a apossar,
e reparando a Porteira em seu antigo estado, sendo de notar que os Réus
em sua defesa jamais protestaram posse no terreno da Porteira. Doc. 5º e
6º
6º
P.P. que deste tempo em diante a família do finado
Costa não mais tentou contra os direitos dos Autores, motivo porque não
procuravam-lhes executar a sentença condenatória do Juiz de Paz.
7º
P.P. que do Serro do Capão Bonito, e suas
vizinhanças vertem alguns arroios bordados de mata, que forma uma
Restinga, a que segue em direção a mata geral, que começa à altura da
Porteira supradita, tendo de um lado o Rincão de Campo hoje chamado de
“Capella” e do outro lado outro Rincão de Campo que também foi da
propriedade dos Autores e por êles vendidos a José Antonio Pereira.
8º
P.P. que os Autores jamais consentiram que na Restinga, que vista do
Serro, até a altura da Porteira, alguém se arranchasse, chamando a
Juízo aquela que a começavam a cultivar, desistindo todos de suas
pretensões por reconhecerem os senhores dela os Autores, e só por favor
tem consentido a alguma só para trabalharem- entretanto. Doc. 2º e 3º
9º
P.P. que da altura da Porteira para cima, nem o
finado Joaquim da Costa, e nem seus herdeiros tem cometido, na Restinga
atos profissionais, e ao mesmo tempo que sem fazerem oposição, viram e
presenciaram os Autores permitirem a outros a cultura da Restinga.
10º
P.P. que depois da morte de Joaquim da Costa, seus
herdeiros entre si partilharam seu sítio avaliando-o em 500 alqueires e
seu genro Francisco Antonio, sendo senhor de duas partes estabeleceu-se
contíguo a altura da Porteira Velha, e outros herdeiros por outros
lugares, começando aquele a inculcar-se senhor de toda restinga que desce
do Serro, com o só pretexto de verterem as águas para o lado da posse de
seu sogro. Assim sendo
11º
P.P. que tendo os Autores ciência disto procuraram
evitar questões para o futuro extremando sua propriedade por um rumo que
fizeram abrir atravessando a Restinga desde a Porteira até o Rincão de
Campo que venderam a José Antonio, e como Francisco Antonio de Oliveira
se opusesse com força armada a abertura do rumo, os Autores o chamaram a
Conciliação, afim de procurarem defender seus direitos, mas nêste mesmo
tempo vendeu dito Oliveira suas partes a João Vieira Paraíso e
ausentou-se dêste Distrito, motivo por que contra a êle não
prosseguiram judicialmente, mandando todavia concluir a abertura do rumo.
Doc. 3º
12º
P.P. que o comprador João Vieira Paraíso tendo
trancado o rumo, foi também chamado a Conciliação não lhes propondo em
seguida os Autores ação alguma, porque expontâneamente assinou uma
convenção com êles para ser posto o rumo por Pilôto, com agulhão o
qual ficaria sendo linha divisória de suas propriedades- porém Doc. 1º
13º
P.P. que quando os Autores, instados por Paraiso,
mandaram abrir o rumo na forma convencionada, já Paraíso havia vendido a
Manoel José Martins Ferreira as partes que possuía, e com êle da ação
dada pois de muitas tergiversações a custo declarou afinal, que não
consentiria no rumo, já porque os mesmos herdeiros de Joaquim da Costa
não assinaram a convenção já porque por ela ficaria lesado e já
finalmente porque a não fizeram expontâneamente. Entretanto.
14º
P.P. que achando-se os mesmos herdeiros
estabelecidos em outros lugares, e nada pretendendo na Restinga que desce
do Capão Bonito, desnecessário era seu comparecimento e tanto assim que
Luiz da Cunha sendo senhor da parte de um herdeiro impetrou dos Autores
permissão para cultivar a Restinga, e foi quem de ordem dos Autores abriu
o rumo trancado. Também
15º
P.P. que o contrato não foi lesivo a João Vieira
Paraíso, já porque nem uma ação fez aos Autores, pois que êstes
apenas ficaram com aquilo que lhes pertencia já porque a Restinga não
foi compreendida nas posses de Joaquim da Costa e já porque quando fosse
parte integrante do sítio ficou fora do rumo convencionado, terreno para
mais de 500 alqueires, em que os mesmos herdeiros orçaram o sítio.
Também
16º
P.P. que espontâneamente e sem coação foi
assinada por João Vieira Paraíso, e sua mulher a convenção supra, não
só por que ela foi assinada por testemunhas que com outras pessoas mais a
presenciaram, sendo de notar dentre elas o herdeiro Francisco da Costa
Luz, e Luiz da Cunha, senhor de uma parte, como porque o mesmo Paraíso
declarou depois que não fora coagido. Doc. 1º
17º
P.P. que êste Luiz Antonio da Cunha inimizou-se
com João Vieira Paraíso, por não querer êste consentir, que dito Cunha
plantasse aquém do rumo por êle posto de ordem dos Autores, sendo de
notar que já por êsse tempo Luiz Antonio da Cunha era senhor de parte do
Sítio da Cachoeira, e todavia se prevalecia da autorização que lhe
haviam concedido os Autores para plantar aquém do rumo.
18º
P.P. que os Réus sendo sabedores da convenção
feita por Paraíso todavia não se julgam obrigados a ela, como se êles
fosse dado cindí-la, quando mesmo isto fosse possível, a que se nega, e
de propósito tem alargado grandes roçadas nas matas, reduzindo-a a
capoeiras, vindo por isto os Autores a sofrerem grave dano em sua fazenda.
19º
P.P. que conquanto pela Lei seja garantido o
direito possessorio, todavia se o deve entender tão amplo, e arbitrário,
que autorize alguém a apossear de dez léguas de terras, sem que tenha
forças suficientes para bem cultivar a quarta parte delas, por esta
razão e porque mesmo o finado Joaquim da Costa, em toda a extensão da
Restinga do Capão Bonito nem siquer cometeu ato possessório, segue-se
que por Direito não foi parte ela de seu sítio. De modo
20º
P.P. que além do rumo convencionado deixam os
Autores muito terrenos que se acham compreendidos na Escritura de Compra
pela qual possuem a Fazenda de Sima da Serra e Invernada do Capão Bonito.
21º
P.P. que pelo que ficou suscendido é claro que
João Vieira Paraíso, com dolo e requintada má fé, fez venda a Manoel
José Martins Ferreira, e por isso por Direito está obrigado a dar
cumprimento a convenção que expontâneamente assinou. Além disto
22º
P.P. que João Vieira Paraíso vendeu suas partes
ao primeiro Réu e não ao segundo como agora quer inculcar o primeiro
Réu, sendo apenas tudo isto um conluio, com a só mira de prejudicar aos
Autores, é defraudar a Fazenda Pública.
23º
P.P. Nêstes termos o presente Libelo será
recebido si et in quantum , é dando-se lugar a prova dos Artigos que por
ventura não estejam suficientemente comprovados com os Documentos de fl.-
serão afinal os Réus condenados pela veneranda Sentença, que mandará
correr o rumo do agulhão na forma convencionada, sendo os Autores
mantidos no terreno aquém do rumo da Porteira Velha, como propriedade sua
que sempre foi, é , e será enquanto dela não fizerem alienação, assim
mesmo serem os Réus condenados nas custas em três dobro, e a indenizarem
os prejuízos, e interesses perdas e danos, que afinal se liquidarem, pelo
dolo malícia e má fé com que apareceram em Juízo procurando aquilo que
não lhes pertence. F.T.
P.R. e C. de J.
Com todos os P.P. e N.N. e bem como, de
vistoria se preciso for, e carta de inquirição para onde convier. Com 5
documentos conjuntos e outros, e processamento todos selados limpos e sem
vício. Advogado- Antonio Gomes Pinheiro Machado O solicitador – José
Francisco de Freitas.
Comentários dos Autores deste livro
01- Os autores são senhores e possuidores de uma
fazenda de campos de criar e terras lavradias em Cima da Serra de
Botucatu, que houveram por compra, há mais de 38 anos, do finado João
Pires de Almeida Taques, fazendo parte dela a Invernada denominada Capão
Bonito. Então José Gomes comprou a fazenda de João Pires em 1808, ou
pouco antes.
02 - Os autores sempre cultivaram a supra dita Invernada, com
animais, plantações e casas de vivenda em diferentes lugares, sendo a
Tapera mais antiga, chamada das Laranjeiras, vizinha do Cerro cercado por
um Capão que dá nome à Invernada. Assim, temos um Capão Bonito que
circunda um Cerro (veremos adiante que se trata do Cerro do Capão Bonito,
atual Morro de Rubião) e uma Invernada homônima. Percebemos aqui,
claramente, a expansão do topônimo Capão Bonito. A Tapera das
Laranjeiras, casa mais antiga do lugar, se localizava junto ao Cerro,
possivelmente perto de uma aguada e com um pomar de laranjeiras, ou pelo
menos alguns pés.
03- Somente há 8 ou 9 anos se estabeleceu na mata junto
à Invernada do Capão Bonito, que a divide da Fazenda do Sobradinho, o
finado Joaquim da Costa e Abreu, sem assentimento dos autores. Joaquim
então aí chegou em 1837 ou 1838,estabelecendo-se na mata que faz divisa
da Invernada do Capão Bonito com a Fazenda do Sobradinho.
04 - Costa fez sua morada no começo da mata, e
imediatamente colocou uma Porteira onde começa a cultura, mas tal
porteira logo ruiu, mandando os autores reconstruí-la, sendo por sua vez
destruída pelos filhos e genro de Costa, estando este ainda vivo.
Percebemos que Costa colocou a Porteira como um ato de posse, afinal
aceito pelos autores, que mandaram reconstruí-la, quando ruiu. Veremos
adiante que a Manutenção se refere a uma Restinga, que se estende do
Cerro até essa Porteira (no começo da mata). Os filhos de Costa eram
Euzébio e Joaquim, e era seu genro Francisco Antonio de Oliveira, como se
percebe pelo posterior desenvolvimento da Ação. Estes destruíram a
Porteira reerguida, o que demonstra sua intenção de colocá-la Restinga
adentro, aumentando quantitativa e qualitativamente sua posse.
05- Costa, seus filhos e seu genro foram condenados por
sentença judicial a consertar a Porteira e reerguê-la. Isto foi
conseguido em pouco tempo, pois havia o Juízo de Paz, responsável por
pequenas causas ou aquelas de direito líquido e certo, com rápida
tramitação.
06- Desse tempo em diante a família de Costa não mais
tenta contra o direito dos autores. Esse tempo deve ser 1840, ano da morte
de Costa, pois doravante só se fala em herdeiros de Costa.
07- No Cerro do Capão Bonito e suas vizinhanças há
arroios bordados de mata, formando uma Restinga em direção da mata
geral, que começa na supradita Porteira, tendo de um lado o Rincão do
Campo, em 1846 já chamado de Rincão da Capela, e doutro lado outro
Rincão do Campo, vendido pelos autores a José Antonio Pereira. Na
escritura de doação de 23/12/1843, o Capitão José Gomes Pinheiro já
utiliza o topônimo “Rincão da Capela”.
08 - Os autores jamais consentiram que em sua Restinga,
do Cerro até a Porteira, alguém se arranchasse ou cultivasse, só
aceitando aí trabalhadores seus. 09 - Da Porteira para cima, nem Costa
nem seus herdeiros entraram na Restinga.
10 - Depois da morte de Costa, seus herdeiros
partilharam entre si um sítio avaliado em 500 alqueires, sendo que seu
genro Francisco Antonio se estabeleceu junto à Porteira Velha, passando a
dizer-se senhor da Restinga que desce do Cerro, para tirar proveito dos
rincões e aguadas dessa região.
Já estamos por volta de l84l. Esses 500 alqueires dão
um quadro de 3,48 km de lado, ou qualquer outra combinação que dê a
mesma área (2 por 6; 2,5 por 4,8; 3 por 4 etc), correspondentes a terras
possìvelmente situadas a partir da margem esquerda do baixo Cachoeira,
como discutiremos no mapa adiante. Francisco se estabelece junto à
Porteira Velha, anterior àquela erguida por Costa. Seria uma porteira
situada Restinga adentro, em terras dos autores, invadida por Francisco.
11 - Então os autores traçaram um Rumo atravessando a
Restinga, desde a Porteira até o Rincão do Campo que fora vendido pelo
Capitão José Gomes Pinheiro a José Antonio Pereira, havendo oposição
armada de Francisco, sendo êste então chamado a Conciliação em Juízo.
Mas nesse meio tempo Francisco vende suas posses a João Vieira Paraíso,
ausentando-se deste Distrito, possibilitando aos autores a abertura do
Rumo. Delineia-se, com certa clareza, um jogo de espertezas, procurando-se
dar imagem de idoneidade a negócios obscuros. Vendem-se terras
ilegalmente posseadas e o vendedor se ausenta. Veremos adiante que o
comprador procura usar do mesmo artifício.
12 - João Vieira Paraíso então bloqueia o Rumo, sendo
também chamado a Conciliação, e nesta acaba liberando o prosseguimento
da abertura do Rumo.
13- Mas Paraíso, nesse meio tempo, já vendera as
posses a Manoel José Martins Ferreira. Não fica comprovada a
maquinação contra os autores, mas o indício é forte. Bella roba...
14- Achando-se os herdeiros de Costa em outras plagas,
os autores permitem o cultivo de parte da Restinga por Luís da Cunha,
senhor de parte de um desses herdeiros, e que termina de abrir o Rumo
bloqueado, com autorização dos autores.
15- Assim, não estando a Restinga compreendida nas
posses de Joaquim Costa, também não estava nas de João Vieira Paraíso
e nem, consequentemente, nas de Manoel José Martins Ferreira, estando
então os 500 alqueires fora do Rumo traçado pelos autores.
16 – João Paraíso assina a convenção que traçara
o Rumo das divisas dos autores, isso testemunhado por Francisco da Costa
Luz e por Luís Antonio da Cunha, novo proprietário de uma parte dos
herdeiros. Neste passo já estamos em 1843 ou 1844.
17- Luís Antonio era proprietário de uma parte do
Sítio Cachoeira, mas João Paraíso não quis permitir que ele plantasse
em terras aquém do Rumo, que afinal pertenciam ao próprio Luís. João
tentava, assim, ressuscitar as velhas pretensões de invasão de terras.
18- Que os Réus, mesmo sabendo da Convenção feita por
João Vieira Paraíso, continuam invadindo terras da Restinga, criando
grandes claros na mata, reduzindo-a a capoeiras.
19- Se nem Joaquim Costa cometeu ato possessório com
relação à Restinga, ainda menos o pôde João Vieira.
20– É reiterada a propriedade dos autores quanto à
Fazenda de Cima da Serra e da Invernada do Capão Bonito, com a Restinga
inclusa.
21- Assim, a venda de terras, de João Vieira Paraíso a
Manoel José Martins Ferreira, foi dolosa, pois está obrigado a honrar a
Convenção assinada.
22- O primeiro Réu, Manoel José Martins Ferreira, agora
alega que João Vieira Paraíso não vendera as terras para êle, Manoel,
mas ao segundo réu Francisco Ferreira de Aguiar.
Documentos constantes da Ação de Manutenção - 1846
Aproveitamo-nos da vista que nos foi juridi e como é
concedida, não porque tenhamos necessidade de dizer sôbre o inválido
documento oferecido pelos Réus com o pobríssimo arrazoado de f. 124v, e
sim para melhor patentear a impendência com que os Réus arrastam em
juízo êste injustíssimo pleito.
Nenhum préstimo tem o mencionado
documento porque se compõem de depoimentos de testemunhas tiradas em
processo diverso, e sem ser sôbre os artigos, e que os Réus deviam
produzir no têrmo probatório da presente ação, em o qual onde se
atreveram a fazer inquirir uma só testemunha, e se o fizessem, pode como
os Autores praticaram oferecer tais documentos que são considerados
adminículos, e nunca prova completa, ou capaz de entrar em colisão com
qual outra, produzi-la em regra, e nos termos de direito. Apesar porém de
que na deficiência de provas por parte dos Réus, nenhum valor tenha
aquele documento e nenhuma atenção lhe deva prestar o Meritíssimo
Julgador, e nas palavras, contudo, devemos purgar-mos ao fim que
anunciamos.
O é o sobredito documento uma certidão extraída de uns
autos de Embargos, e pelo que se vê que os Réus escolheram a dedo as
testemunhas que melhor lhes pareceu terem deposto, e sendo uma
circunstância que muito influi no pomo do documento, ainda assim nada
mais fizeram os Réus, produzindo-o, do que reforçam a prova dos Autores,
como ligeiramente se passa a mostrar. A 1º testemunha capeada é José
Antonio Pereira muito suspeito na ocasião em que depôs, não só pelo
interesse que tinha na decisão da causa, como francamente declarou e
ainda por ser desafeiçoado ao Autor, que igualmente teve precisão de
chamar a Juízo a tal testemunha por causa mesmo de terras, alem disto é
contraditória , e só beneficia aos Autores, como fizemos sentir em notas
marginais, principalmente quando afirma que o lugar em questão é uma
restinga (e por isso compreendida no titulo f.31), e quando declara que os
cultivados dos Réus, e do antepossuidor Costa, eram todos para baixo do
rumo (que os Autores puseram) e para o lado do mesmo Costa. Sendo êste o
ponto essencial sôbre que versa o presente pleito, isto é, isto é, que
o lugar questionado, é uma restinga compreendida por um rumo divisório
posto em virtude do titulo f. 31, e cujo rumo os Réus e o antepossuidor
Costa sempre respeitaram; tem os Autores só com aquele trecho provado
plenamente sua intenção, porque tal é o préstimo da prova
contraproducente, e isto ainda quando não existisse pleníssima prova
constante dos autos, por parte dos mesmos Autores, e que foi analisada nas
razões f.21: e são para aqui o reforço que trouxe o sobredito
documento. A 2ª testemunha capeada José Rodrigues dos Santos era
igualmente suspeita, por ser genro do anterior e cunhado do interessado
Eusébio (Eusébio da Costa Luz - nota dos autores deste livro), e
assim mesmo é contraproducente e só favorece aos Autores pois que
afirmam 1º que as sesmarias dos mesmos Autores abrange campos, restingas
e capões. 2º que existe o rumo articulado no Libelo, e pela explicação
que fez a f.133 vê se que esse rumo vai morrer no fundo dos campos
pertencentes à fazenda, atombando uma ponta de mato, é o que se chama
restinga, e não é como dizem os Réus pelas matas virgens, que descem da
Serra com as quais os Autores nunca se importaram, e somente da restinga
que se interna pelo campo, já bem extremada pelo rumo mencionado, é do
que se trata e já se vê portanto que mais este trecho do documento dos
Réus só favorece aos Autores porque com êle se prova os pontos
essenciais da questão e a terceira testemunha capeada é Joaquim
Ladisláo da Costa, filho de Costa (Joaquim da Costa e Abreu - nota dos
autores deste livro) antepossuidor dos Réus no sitio do Cachoeira, e por
isso verdadeira parte na questão de que se tratava, e em todas as que se
moveram sôbre os terrenos que pretenderam usurpar maliciosamente porque o
Juiz não deferia juramento e todavia vê-se pelas informações que
nenhum valor tem nas causas cíveis, porque não é permitido, e faltando
o juramento não pode a testemunha ser ouvida; assim mesmo é este
depoimento o que mais encena a injustiça na pretensão dos Réus, porque
contem as seguintes importantes declarações: 1ª que o antepossuidor dos
Réus primeiro posseiro do Sítio da Cachoeira foi para o lugar há 10
para onze anos, sendo por isso falso que os Réus por si e por seus
antepossuidores tenham mais insignificante posse em lugar por mais de
vinte anos, como impendentemente escreveram na contrariedade, que fica
completamente derrotada só por este trecho, quando já não o tivesse
sido, pela inconcusa prova dos Autores. Em segundo lugar declaram naquela
Restinga que o seu pai, o antepossuidor dos Réus nunca fez serviços para
cima do rumo articulado e que os Autores é que mandaram cultivar nesse
lugar, justamente o da questão, acrescentando que os serviços dos Réus
são em lugar diverso e muito para cima dos cultivados do antepossuidor
Costa, e bem assim que estâncias dos Autores tenham convencionado de
defenderem os terrenos naquela conformidade, e a vista disto, como se há
de verificar tudo que articularam os Réus? Mentira, evidencias, que torna
desaforada a injusta oposição que fazem, admirando porém que achassem
Advogado, o nobre patrono que tanto censura, cometesse a simplicidade de
oferecer o documento em análise, ao menos prever, que não sendo
préstimo para os Réus, é um poderoso refôrço para os Autores, embora
não aceitassem, e pelo que deve se concluir ou que o patrono não sabe o
que faz, nem o que diz, ou que aconselha sem ter convicção, e muito
erradamente. Em terceiro, revelou a testemunha em sua bela informação
outras declarações da última importância para os Autores, afirmando
que a sesmaria compõem-se também de matos; que o rumo articulado, e
convencionado com o Réu Paraíso, já foi posto no tempo do antepossuidor
Costa, e o que mostra pelo menos que os Réus e seus antepossuidores nunca
tiveram posse clara e nem duvidosa no lugar questionado, e pelo contrário
fica bem provado que a convenção com Paraíso, não foi senão
confirmação do que já existia, afirmam mais, que a questão dos Autores
com os Réus é justamente no lugar que os Autores mandaram cultivar, e
por último que quando ele testemunha com seu Pai, o antepossuidor Costa,
vieram para as matas, já viram nos lugares questionados uma Tapera
articulada pelos Autores, denotando serem serviços de muitos anos, e no
entanto atreveram-se os Réus a contestar o domínio e posse dos Autores
nos lugares questionados; talvez que nem isto visse o nobre patrono, pois
é incrível que oferecesse tão importante papel a ter visto as
declarações que o continha, salvo se o Juiz obsequiar os Autores.
Finalmente a 4º testemunha capeada é José Machado, suspeito por ser
irmão e compadre do vendedor aos Réus, e além disto de tal laia, que
trabalhando no lugar da questão de favor dos Autores, não passou papel,
não duvidou mentir dizendo que o fez constrangidamente, e logo adiante
esquivou-se declarando que passou papel por ter sido citado, e ainda que a
vista do que ficou expendido, já não valha a pena analisar mais este
trecho do belo documento, contudo, fez esta testemunha tão importantes
declarações, que não podem os Autores deixar de mencionar; assim pois
afirmam que Costa e seus herdeiros vieram fazer posse nas matas há 10 ou
12 anos, o que destrói a contrariedade dos Réus; afirmou que existe a
picada do rumo articulado pelos Autores, que Costa respeitou pondo uma
porteira no mesmo rumo para suas criações não saírem para o campo,
declaração esta que pomos por terra tudo que articularam os Réus, e
perfeitamente prova a veracidade das alegações dos Autores e a justiça
de sua intenção, sendo escusado entrarmos em mais desenvolvimentos, por
ser inútil a vista da clareza que todas as peças de que se compõem
estes autos derramam sôbre a questão, e para não fatigar-mos ao
Julgador que nada mais necessita senão ler aquele documento, e atender
às notas marginais que pusemos, e as quais são bastante para mostrar o
grande préstimo que tem a favor dos Autores, e a nenhuma para os Réus.
Demonstrado como ficou o nenhum valor que tem o documento oferecido pelos
Réus, com o insignificante arrasoado de f., que não era de esperar
saísse de uma pena letrada, acham-se os Réus em árvore sêca, e
reduzidos ao ímpeto articulado da contrariedade despido de provas, e sem
o menor préstimo como já se mostrou nas razões de f. 81, e aqui
deveríamos por fim; mas como os Réus em seu desânimo, lembraram-se de
mandar o patrono escrever as empeças que se lê no pobre arrasoado de f.
124 ( que jamais fascinará a cujus por parte de sua provida
inteligência), aproveitamo-nos da faculdade que aconselha Pereira Sousa
em sua nota 552 fine, nos 19 títulos cíveis, e vamos dizer alguma coisa
sôbre o que contem aquele pobre arrasoado.
Não acreditamos que o nobre
patrono ignore coisas tão triviais, ao ponto de escrever que a presente
ação é nula por ser posta por meio de Libelo, devendo ser ação de
Fôrça contra os Réus, que não sabemos, se o patrono chama posseiros
novos ou velhos porque em verdade custa a decepar aquelas mal alinhavadas
linhas, sem sentido e nem ligação. O é digno de riso semelhante
lembrança do patrono que escreveu tão poeticamente..., que sabe escrever
(embora se não entenda) e que ainda nos há de dar lição, é digno de
riso diremos porque intentando-se a ação Fenium Regundorum isto é de
retificação de divisas, queria o nobre patrono que se usasse de uma
menos profinca, é menos profícua, porque assim julgou ser conveniente a
seus clientes, isto não lembra nem aos Anjos, e ainda é mais digno de
riso o dizer que a ação intentada não pode ser posta por meio de
Libelo, quando a própria ação de Força podia-o ser como aconselha e
ensina o Exemplário de Libelos Suplemento a Extrema das ações de Correa
Telles, obra que embora moderna é hoje muito vulgar, sendo também
verdade muito vulgar que as fórmulas essenciais não é que dão natureza
às ações quanto a forma do processo, e sim a disposição que permite
exclusão das solenidades civis nas sumárias, e manda observar todas nas
ordinárias, e por isso embora se intente a ação por meio de Libelo,
não se segue que só por isto se torne ordinária quando sumária seja,
visto que em tal caso não há réplica e nem tréplica, e nem outras
solenidades que constituem o processo ordinário, e porque a exposição
do fato e direito de pedir que é Fórmula essencial em todos os processos
quer sumários, ou ordinários, é só o que contém o Libelo e por isso
nada tem de comum com as mais solenidades chamadas civis, que se
desprendam nas ações sumárias, e é absolutamente onde for notar que a
exposição dos fatos e do Direito se faça por meio de artigos com a
Forma de um Libelo, ou por meio de uma petição dividida em artigos que
é como se devem intentar as ações sumárias, segundo aconselha o
próprio Correa Telles no $ 18 da Doutrina das ações, e que vem citar a
mesma coisa que um Libelo, tendo aliás aquelas petições uma forma mais
trabalhosa e complicada. É pois visto que de maneira alguma pode ter
nulidade o intentar de um ação ser sumária por meio de Libelo, e nem
temos notícia que Praxista algum escrevesse semelhante coisa, que só ao
nobre patrono lembrou, sabemos sim e vê-se em Pereira e Sousa 1ªs
linhas, que as ações ordinárias se não podem tratar sumariamente,
havendo nêsse caso nulidade, porque há preterição de ante as
prescritas pela Lei, o que não aconteceria ao tratar ordinariamente as
ações sumárias (dando mesmo de baseado, mas não concedendo que o
Libelo só tenha lugar nas ações ordinárias, e que sua afirmação
desnature a ação sumária) porque naquele caso só há favor e mais
garantias para o Réu e prejuízo para o Autor na demora e aumento de
diligências, e isto em tempo algum se considerou e jamais será
considerado nulidade, salvo na Jurisprudência do nobre patrono e o
caducado que escreve tão bem (mas que não se entende).
O que já temos
dito responde cabalmente ao pobre arrasoado dos Réus, e a colta
insignificante de f. 58v. e nada mais devíamos dizer, porque o Ilustrado
Julgador não necessita de nosso fraco auxilio para avaliar o merecimento
das alegações dos Réus, mas como o patrono ex-adverso em vez de dar-se
ao estudo da matéria, de bem curar dos interesses de seus clientes,
ocupa-se em dirigir chufas, embora, com nauseante doxibimento, bem é que
copiemos um trecho da citada obra Exemplário de Libelos quando trata da
ação Fenium Regundorum, para instrução do mesmo patrono, e para que
não diga mais asneiras em casos idênticos. Lê-se a pág. 3 do citado
livro o seguinte = um exemplo da forma do Libelo que se deve oferecer na
ação Fenium Regundorum, e depois disso o seguinte trecho = Esta ação
é sumária. Proposto o Libelo acima com os títulos do domínio e posse,
as partes contrárias confessam ou contestam, e finda a dolação e as
provas dá o Juiz a sua sentença, selando as Forças dos títulos, e
mandando proceder a demarcação conforme os mesmos títulos. Passada esta
sentença em julgado requer-se a sua Execução citando-se novamente os
confrontantes e suas mulheres, para se louvarem em Pilotos hábeis; feita
a louvação, determina o Juiz o dia em que se há de achar no lugar os
Autores, continua as mais Fórmulas deste processo. Se o patrono se desse
ao trabalho de consultar obras tão vulgares como é esta citada, e o
Trabalho de Tombos do Desbgor Menezes, aprenderia como diretamente se deve
processar na ação Fenium Regundorum, e veria que os Autores ainda não
aberraram uma só linha, e tem procedido conforme as regras de direito, e
desta maneira deixaria o descuidado patrono de escrever asneiras, e de
achar nulidade, onde só os cegos encontraram. Concluiremos que os Réus
não articularam matéria proficiente a elidir a ação proposta, e o nada
que produziram, eles próprios destruíram com os documentos que
ofereceram, e que além disso só refôrço trouxeram a prova dos Autores,
pelo contrário os Autores produzindo títulos hábeis e legítimos
mostraram com pleníssima prova, que no lugar da questão existe rumo
divisório posto e conservado em virtude dos mesmos títulos, e sempre
respeitado pelos posseiro Costa antepossuidor dos Réus, e além disso
reconhecido por um dos mesmos Réus, que agora ultrapassaram fazendo
invasão nas terras da legítima propriedade dos Autores pacìficamente
possuída por muitos anos, especialmente no lugar questionado e por
último mostraram, com a mesma pleníssima prova, que sempre possuíram
como mostram de quais campos e matas pusemos de posse nunca contestada.
Nada mais resta portanto senão peticionar decisão segundo o pedido pelos
Autores, de conformidade com o que ficou alegado, e isto esperam os mesmos
Autores da imparcialidade, retidão e Ilustração do Meritíssimo
Julgador.
Custas
Exmo. Procurador
O solicitador José Francisco de Freitas
Declaração 20/02/1847
Aos vinte dias do mês de fevereiro de mil oitocentos e
quarenta e sete nesta vila de Itapetininga, e sendo aí em meu Cartório
compareceu presente, o Procurador José Francisco de Freitas por parte do
Capitão José Gomes Pinheiro, empossava ao lado testemunhas abaixo
nomeadas e assinadas e declarei o valor da presente causa no valor de
duzentos mil réis o presente Têrmo em que assinam o Procurador
testemunhas, Eu Antonio Rodrigues Leite Escrivão Serventuário que
escrevi.
José Francisco de Freitas
Manuel Ribeiro de Castro
Venâncio
Antonio
20/02/1847
certifico que noticiei o Procurador Reginaldo
Pessoa Machado o requerimento de Audiência.
Em verdade dou fé.
Itapetininga, 20 de Fevereiro de 1847
O escrivão
Antonio Rodrigues Leite
Contém os presentes Autos cento e cinqüenta e duas
meras folhas, e não ao selo só quarenta e uma meras folhas, Itapetininga
20 de Setembro de 1847
O escrivão Antonio Rodrigues
Nº 5 4920
Pago quatro mil novecentos e vinte réis.
Itapetininga 20 de Fevereiro de 1847
Pinheiro
Pagou mais quatro mil réis da causa. Itapetininga 20 de
Fevereiro de 1847 Pinheiro
20/02/1847
Aos vinte dias do mês de Fevereiro de mil
oitocentos e quarenta e sete nesta Vila de Itapetininga, e sendo aí em
meu cartório faço conclusão do presente Autos ao Juiz Municipal
Suplente Vicente Vieira Machado digníssimo Juiz êste Termo. Eu Antonio
Rodrigues Leite escrivão serventuário
O escrevi
08/03/1847
Feitas conclusão nestes Autos entre as
Partes são Autores o Capitão José Gomes Pinheiro e sua mulher; Réus-
Manoel José Martins Ferreira, Francisco Ferreira de Aguiar e João Vieira
Paraizo e suas Mulheres. Libelo ____
Alegam os Autores que são senhores e
possuidores há mais de trinta anos, de uma fazenda de campos de criar há
mais de trinta anos, de uma fazenda com terras lavradia em cima da Serra
de Botucatu fazendo parte dela a Invernada = Capão Bonito = que eles e
seus antepossuidores sempre cultivaram com plantações, animais e casa em
diferentes lugares tudo isto sem contradição de pessoa alguma e que
somente há oito anos velho Joaquim da Costa estabeleceu-se em uma mata
contígua a dita invernada e que estabelecendo-se sua morada no começo da
mata, colocou uma porteira onde principia o mato de cultura, e sendo-o
fora da e na tandeira de um rincão da mesma Invernada, quando caído esta
porteira é reconstruída por eles Autores foi destruída pelos filhos e
genro do dito Costa por cujo motivo sendo chamado eles, o dito Costa a
Juízo depor foram condenados a apossar da porteira em seu antigo estado.
E que assim respeitados nas divisas de suas propriedades, jamais
consentiram que pessoa alguma se arranchasse em uma restinga que desce do
Serro do Capão Bonito até altura da porteira chamando a Juízo aqueles
que começavam a cultivar em conseqüência desistindo todos pelo
reconhecimento do senhorio deles Autores porém quando morto Joaquim da
Costa e partilhado entre seus herdeiros, as terras, avaliadas em
quinhentos alqueires, pretendeu seu genro Francisco Antonio senhor a ser
de toda a restinga que desce do Serro somente pelo pretexto de verterem as
águas para o lado da posse de seu sogro e querendo os Autores extremar
sua propriedade, puseram a mandar abrir um rumo, que sendo obstado com
força armada por e pelo Francisco Antonio, o chamaram a Conciliação, o
qual não compareceu, por quanto tratou de vender suas partes a um dos
réus João Vieira Paraízo e ausentando-se deste distrito- Em seguida
trancado o rumo pelo comprador Paraízo, foi este também chamado a
Conciliação não seguindo-se ação alguma por ter ele e sua mulher
assinado uma convenção com os Autores, de ser posto o rumo por Piloto
com agulhão, o que não podendo ser logo executado, por ter Paraizo
vendido ao - Réu Manoel José Martins as partes que possuía, e de
acôrdo com êste ter declarado conflitado e nem procedidos protestos que
não consentiram no rumo, o qual finalmente foi aberto por Luiz da Cunha,
senhor da parte de um herdeiro do finado Joaquim da Costa por ordem dos
Autores-finalmente que não o bastante está convencionado e rumo aberto
tem os Réus alargado grandes rodas nos matos reduzindo a capoeiras
invadindo terrenos de restinga do Capão Bonito, sempre respeitado pelo
primeiro possuidor das terras além da porteira o finado Joaquim da Costa,
e em conseqüência pedem os Autores que sejam os Réus condenados a
correr o rumo de agulhão na forma convencionada e eles Autores mantidos
no terreno aquém do rumo da porteira velha e indenização de perdas e
danos-Defendem-se os Réus articulando que são senhores dos terrenos em
que estão por compra que fizeram a Luiz Antonio da Cunha que os houve de
herdeiros que adquiriram portanto de Heranças e que sôbre tais terrenos,
tem a posse efetiva de mais de vinte anos sem jamais sofrerem oposição
alguma dos Autores, que convieram e consentiram nas diversas vendas dos
terrenos, em diversos tempos, e que aquelas sempre foram tidas como
devolutas e nunca sujeitas ao domínio dos Autores a quem eles Réus e nem
seus antecessores nunca pediam consentimento para exercerem atos
possessórios da prescrição como que deduzindo as do lapso de tempo, em
que por fim seus antecessores estiveram de posse dos terrenos__________
dizendo ser nula e inútil a ação proposta pelos Autores e portanto
pedem eles Réus serem julgados Senhores de ditos terrenos e os Autores
sem direito a eles,__________ _________ bem ponderado, dando por bem posta
a presente ação e pelo _________ de ambas partes vê-se que elas pendem
a favor do Autor, que só com o titulo de compra da fazenda f.34 e 31 em
que vendo claramente exorada a confrontação e divisas___________ .
Visualmente mostram que os terrenos questionados se acham compreendidos em
sua propriedade e sujeitos aos seus domínios o tanto não quanto é justo
que os Réus não o contestando nem podendo contestar sua legitimidade o
deixaram passar com toda a força e vigor que o direito lhe confere não
sendo suficiente para o Libelo o documento dos Réus f.45 no qual se acham
refundidos os outros em que f.55 por isso que ainda concedendo que êste
falasse nos terrenos controverso comparado com os dos Autores tornasse
mais débil em relação ao tempo e autenticidade dêste passado por
escritura pública e mais valendo-se a generalidade em que está concebido
o do Réu não dando confrontações e lugar certo contentando-se com a
geral dominação de Cachoeira sem mostrar o valo e divisas que falam
conhecer êsse terreno e em contrário o dos Autores demonstra claramente
os limites certos de sua propriedade pelo que se deduz que os Réus
aproveitando-se da generosidade de seu documento ampliar o seu domínio o
mais do que o mesmo lhes dá, estendendo o lugar do Cachoeira a terrenos
dos Autores que abundante trazem provado os limites de sua propriedade.
Já com suas testemunhas de f.65 em diante já com o próprio vendedor e
passador do título dos Réus f.45, Luiz Antonio da Cunha que a fl.106
deve ter declarado ao Réu comprador as divisas encontradas serem pelo
rumo feito pelos Autores, concluindo-se por conseqüência que os terrenos
de que trata o título de f.45 são os que fora do rumo mandado por parte
dos Autores acertando a tudo o reconhecimento de Joaquim da Costa primeiro
possuidor das terras do Cachoeira que colocando uma porteira como ponto de
que começasse suas terras deixou ao domínio dos Autores os terrenos
questionado como assim os documentos de f.25 e 26 pelos quais se vê terem
os filhos e genro daquele sido coagidos a restabelecer a mesma porteira
derrubada sendo sempre respeitados os terrenos dos Autores documentos de
f.20e 21v já não podendo pois o domínio dos Autores saber os terrenos
pelos Réus que não produziram prova alguma testemunhar no titulo
probatório contentando-se meramente com seus títulos fracos e não
valorosos para com eles chamarem assim os terrenos deles com adicionando o
documento de f.27 que sendo cópia de ditas de testas defeituosas, como
bem se acham lotados nas notas marginais. A em nada podem os Réus
adiantar seus direitos e menos lhes pode votar a incursada prescrição
dos 20 anos que igualmente não puderam provar e quando aprovassem
faltava-lhe o título e boa fé que o direito exige para prescrições de
longo tempo e por tal modo tem nas ___________ os mesmos Réus as
suas________ alegações consistentes em afirmar que nunca os Autores lhes
fizeram oposição alguma concedendo e consentido nas diversas vendas dos
terrenos e em diversos tempo porquanto isto bem se patenteia dos Autos
provir de adversário e seus tratos sôbre terrenos do Cachoeira em que
jamais pretenderam os Autores conservar domínio e bem posse sendo a
razão porque deixaram em paz a todos que se limitavam ao que justamente
lhe o pertenciam. Contra chamaram constantemente a Juízo aqueles que
invadiam sua propriedade aparece por conseqüência em todo o Processo o
direito de domínio e posse antiquíssima dos Autores sustentados por
Legítimo Título de compra por inconcussas prova Testemunhal e Documental
tanto seus como contrários que tudo põe em dia a Justiça com que os
mesmos dando demais terrenos de seu Título de compra só pedem a
conservação de seus domínio e posse na restinga que desce do Capão
Bonito e mais terras aquém do rumo posto por convenção com um dos Réus
João Vieira Paraízo, constante do documento f.19 portanto apelo mais que
dos Autos consta cingindo o alegado e provado nos L. no Títulos de
ordenação L.3º tº69 e tº66 imp., e julgado os Autores verdadeiros
Senhores e possuidores dos terrenos em que estão aquém do rumo da
porteira velha, e mando sejam neles mantidos, e condeno os Réus a correr
o rumo de agulhão na forma estipulada a f.19 e a indenização de
prejuízos perdas e danos, que se liquidarem, e nas custas em Três Dobro
pela malícia com que estão em Juízo. – Dei por publicado e marcas do
Escrivão Itapetininga 8 de Março de 1847
Vicente Vieira Machado
Juiz
Municipal
08/03/1847
Aos oito dias do mês de Março de mil
oitocentos e quarenta e sete, nesta Vila de Itapetininga, e sendo aí em
meu Cartório, me foram entregues os presentes Autos, tem-se sua
sentença, de que para Juntar faço este Termo de publicação, Eu Antonio
Rodrigues Leite Escrivão Serventuário assinei e escrevi.
27/03/1847
Certifico que noticiei a sentença supra
vista nas pessoas do Capitão José Gomes Pinheiro e ao Doutor Geniplo da
Costa e ... , digo da Cunha de ... , e eles ciente ficaram do que dou fé.
Itapetininga 27 de Março de 1847. Antonio Rodrigues Leite
Portanto, temos a Ação vencida pelos Autores Capitão
José Gomes Pinheiro e sua esposa Anna Florisbella de Oliveira Machado,
com a sentença supra:
Sentença- ...e julgado os Autores verdadeiros senhores
e possuidores dos terrenos em que estão aquém do rumo da porteira velha,
e mando sejam neles mantidos, e condeno os Réus a correr o rumo de
agulhão na forma estipulada a f. 19 e a indenização de prejuízos
perdas e danos, que se liquidarem, e nas custas em três dôbro pela
malícia com que estão em Juízo.
Itapetininga 8 de março de 1847
Vicente Vieira Machado
Juiz Municipal
Possível localização dos topônimos contidos na
Ação de Manutenção
1 - Capão Bonito
2 - Cerro do Capão Bonito
3 - Invernada do Capão Bonito
4 - Rincão do Campo do Capão Bonito,
simplificado para Rincão do Campo. Depois (1840) chamado Rincão da
Capela
5 - A parte vendida a José Antonio Pereira conservou o nome
antigo, aqui designada com o nº 5 6 - Arroios
7 - Ribeirão Cachoeira
8 - Restinga
9 - Mata Geral
10 - Porteira (da Contenda) - Vide C9
A Porteira
Velha ficava mais a oeste, já na Restinga
Interpretação de expressões e topônimos constantes
dessa ação. Ítens entre parêntese - Vide Ação de Manutenção
1 - “Fazenda de Campos de criar e terras lavradias em
Sima da Serra de Botucatu”.
Os campos de criar são formados por
gramíneas nativas, em solo oriundo da intemperização do arenito Bauru,
que contém quantidades variáveis de calcáreo. Tais campos são mais
comuns em terras mais altas. As terras lavradias estão mais próximas dos
vales de rios e riachos, oriundas da intemperização do basalto. Podem
ser roxas ou misturadas (neste caso, com arenitos).
2 - “Invernada”.
Deve ser sempre entendida como
campo. Portanto, em terras mais altas. A partir do Serro descem os
arroios, formando a restinga. Isto se refere às partes mais baixas. As
partes mais altas são campos, invernadas. Então a partir do Serro,
acompanhando as partes mais altas, temos a Invernada do Capão Bonito.
(1º e 2º). Junto a ela se estabelece Joaquim da Costa (1837 ou 1838) (na mata
contígua a essa invernada). (3º). A Invernada divide a Mata e a Fazenda
do Sobradinho. Se a mata está à esquerda de quem desce do Serro
(V.mapa), então a Faz. do Sobradinho está à direita, com a Invernada no
meio. (3º).
3 - “Capão Bonito”.
O capão de mato que circunda o
morro homônimo. Esse topônimo se estendeu, já nesse tempo, a uma área
maior de terras. Mato que rodeia o Serro (atual Morro de Rubião). O
topônimo se generalizou, abrangendo áreas bem maiores.(2º).
4 - “Tapera mais antiga, chamada das Laranjeiras”.
A
mais antiga casa do Capão Bonito, vizinha ao Serro. Deve estar perto de
um curso d´água, para beber, lavar. Possivelmente com um pomar de
laranjeiras, ou pelo menos alguns pés. Sua localização mais provável
é nas cabeceiras do Cachoeira. Há outras, casas, em diferentes lugares,
mas a colonização se iniciou junto ao Serro, onde está a casa mais
antiga. (2º).
5 - “Na matta contígua à Invernada do Capão Bonito,
qe a divide da Fazenda do Sobradinho”.
A mata referida estava na margem
direita do Ribeirão Cachoeira. Afastando-se do talvegue dessa água,
subia-se até terras mais altas (Invernada), estando o Sobradinho além,
ainda mais à direita do Ribeirão. Contígua à Invernada do Capão
Bonito. Onde se localiza Joaquim da Costa e Abreu, em 1837 ou 1838.
Início da Mata Geral; portanto, já nas proximidades do vale mais fundo
(terra roxa, com árvores de maior porte) do baixo Cachoeira, não longe
de sua foz no atual Lavapés. O riacho Cachoeira significaria, na época,
o Cachoeirinha (ou Cascatinha) atual, recebendo os atuais Água Fria e
Tanquinho, no seu baixo curso. A montante, mata menos exuberante, de
terra areno-calcária (arenito Bauru), constituindo a restinga
propriamente dita. (3º).
6 - “Que estabelecendo o finado Costa sua morada no
começo da matta.”
Logo, nas proximidades de um curso d’água,
possìvelmente o próprio Cachoeira ou o atual Lavapés (onde desagua, mas
hoje como Água Fria ou, impròpriamente, Tanquinho).
7 - “Collocou uma porteira”.
Nas proximidades onde
Costa construiu sua morada, isto é, defendendo as terras mais ao sul
(margem direita do Cachoeira).
8 - “Serro do Capão Bonito”.
(atual Morro de
Rubião), cercado pelo Capão Bonito. (2º).
9 - “Que do Serro do Capão Bonito e suas visinhanças
restam alguns arroios bordados de mattas”.
No Serro e suas vizinhanças
,bordados de mata. As nascentes do Serro e seus cursos, em direção à
mata geral (do Lavapés atual). (7º).
Tais arroios são o Água Fria, o
Cachoeirinha (Cachoeira), o Tanquinho.
10 - “Que forma uma Restinga a que segue em direcção
a matta geral”.
No Serro nascem os arroios, bordados de mata; esta forma
uma restinga, que se estende em díreçao da mata geral. A restinga é uma
faixa mais ou menos estreita e longa de mato, acompanhando cursos
d´água. (7º). Vista do Serro, vai até a Porteira (no caso, a nova),
onde começa a mata geral. E vista do Serro significa, geogràficamente,
que acompanha o Cachoeira, como mostra o mapa. (8º). Da Porteira (nova)
para cima (em direção do Serro) ,a restinga (onde nunca ninguém plantou
por conta própria).(9º). Francisco Antonio de Oliveira, genro e herdeiro
de Joaquim da Costa e Abreu, estabelecido junto à Porteira Velha, junto
à restinga que Francisco tenta possear começando a inculcar-se senhor de
toda restinga que desce o Serro, com o só pretexto de restarem as águas
para o lado da posse do seu sogro. (10º), Luís Antonio da Cunha, sendo
senhor de parte de um herdeiro, é autorizado pelo Capitão a cultivar a
restinga, e foi quem de ordem do Capitão abriu o rumo trancado. (14º).
Entenda-se restinga de mato, faixa estreita de vegetação arbórea que
acompanha os cursos d’água (mata ciliar ou de galeria). Os arroios
correm em direção da mata geral, isto é, a mata de terra roxa, já no
Lavapés, que tem o leito mais fundo. Ai deviam estar as árvores maiores,
a mata mais cerrada (geral). Quanto mais fundo o leito, mais exposto o
basalto, e mais luxuriante a mata de galeria.
11 - “Em direção a matta geral, qe começa á altura
da Porteira supradicta”.
Então essa porteira devia estar próxima já
do Lavapés, ou pelo menos no baixo Cachoeira (Água Fria, Tanquinho).
Assim, teríamos a restinga se iniciando junto ao morro de Rubião,
prosseguindo até o Lavapés, com vegetação cada vez mais encorpada,
até a Porteira, e daí à mata geral, da qual essa porteira é o início.
12 - “Rincão do Campo, hoje chamado da Capella”.
A
Invernada, em terras mais altas, fugindo aos vales dos arroios. A capela
deve ser aquela erigida por Felisberto Antonio Machado, em 1840, junto ao
Cachoeira. Antes dessa data, Rincão do Campo; depois, da Capela. Esse
Rincão do Campo devia ser extenso, pois consta de escritura de doação
do Capitão José Gomes ao patrimônio de Santana., em 1843, e também
nesta data de 1846 (da ação de manutenção). A parte homônima (“outro
Rincão do Campo ... vendido a Jº Antonio Pereira”) devia estar mais a
oeste ou sudoeste, pois o Capitão não venderia terras já doadas.
13 - “Que da altura da Porteira pª cima nem o finado
Joaqm. Costa, nem seus herdeiros tem comettido na Restinga”.
Este é o
ponto crucial desta ação de manutenção. O capitão defendia a
Restinga, não permitindo que Costa, e depois seus herdeiros, se
apossassem dela. Sempre manteve os eventuais posseiros junto ao Cachoeira
,de preferência na sua margem esquerda (mais distante da Restinga do
Capão Bonito),
14 - Fran.co Antonio, sendo senhor de duas partes
estabeleceo-se contiguo a altura da "Porteira velha”.
Francisco, o genro
de Joaquim Costa. A porteira velha, mais a oeste ou sudoeste da nova, isto
é, no curso médio do Cachoeira.
15 - “Começando aq.le a inculcar-se senhor de toda
restinga qe dece do Serro, com o só pretexto de restarem as agoas pª o
lado da posse de seu sogro.”
Francisco Antonio, como os outros
herdeiros, sempre tentaram possear as terras da Restinga, não aceitando
sua confinação à margem do Cachoeira. Queriam adjudicar às suas posses
as águas, isto é, a margem direita do Cachoeira, o Água Fria e o
Tanquinho, com os arroios formadores deles.